Decreto nº 87.007, de 10 de março de 1982
Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório, concluído entre o Brasil e a Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICIA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item IlI da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países membros;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade de Acordos Comerciais da ALADI;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 6 do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência da Associação Latino-Americana de Integração estendeu o prazo de adequação dos Ajustes de Complementação Industrial até 31 de dezembro de 1982;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.156, de 2 de fevereiro de 1971 , os Governos do Brasil e da Argentina poderão ampliar o setor industrial abrangido pelo mencionado Ajuste;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base nos dispositivos acima citados assinaram em Montevidéu, a 10 de dezembro de 1981, o Décimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório;
CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional, segundo dispõe seu artigo 2º, deverá entrar em vigor em um prazo de trinta dias, contados a partir da data de sua subscrição;
DECRETA:
Art . 1º, A partir de 9 de janeiro de 1982, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e dispositivos estabelecidos no citado Protocolo.
Parágrafo único, As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não mencionados neste artigo.
Art . 2º - O Ministério da Fazenda tomará através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art . 3º - A Comissão Nacional para Assuntos da ALADI, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 , e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Brasília, em 10 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.3.1982