DECRETO Nº 68.156, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1971
Dispõe sôbre a entrada em vigor do Protocolo de Acôrdo de Complementação sôbre o Setor de Máquinas de Escritório, firmado entre Brasil, Argentina e México
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item lll, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960, e aprovado pelo Congresso Nacional, pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu art. 15, o estabelecimento de medidas destinadas a facilitar a crescente integração e complementação das economias dos Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, especialmente no campo da produção industrial;
CONSIDERANDO que, para tal fim, autoriza, em seus arts. 15, 16 e 17 a celebração de ajuste de complementação por setores industriais, regulamentados pelas Resoluções 15 (l), 16 (l), 71 (lll), 74 (lll), 99 (IV), 175 (VI) e 178 (VI) da Conferência das Partes Contratantes;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina e México, nos têrmos das disposições acima citadas, firmaram em Montevidéu, em 18 de junho de 1970, um Protocolo de Acôrdo de Complementação sôbre o Setor de Máquinas de Escritório;
CONSIDERANDO que, em cumprimento ao art. 17 do Tratado de Montevidéu e nos têrmos do art. 18 da Resolução nº 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, em sua sessão de 21 de julho de 1970, Resolução nº 208, declarou as disposições daquele Protocolo compatíveis com os princípios do Tratado de Montevidéu;
CONSIDERANDO que, em obediência ao estabelecido nos arts 18 e 19 da Resolução nº 99 (IV) da ALALC, o Protocolo anexo deverá entrar em vigor no dia 4 de setembro de 1970, quarenta e cinco dias depois de declarado compatível na forma do parágrafo anterior,
Decreta:
Art . 1º A partir de 4 de setembro de 1970, as importações dos produtos especificados no Protocolo anexo a êste decreto, originário da Argentina e México, ficam, sujeitas aos gravames individuais estipulados no Anexo l, obedecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único. Tratando-se de reduções de gravames destinados a formar a Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu e negociados de acôrdo com a Resolução nº 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes o tratamento estabelecidos pelo citado Protocolo é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio signatários do presente Protocolo e dos Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio qualificados como de menor desenvolvimento econômico relativos, nos têrmos do artigo 25 da Resolução nº 99 (IV).
Art . 2º Por intermédio do Banco Central, do Conselho de Política Aduaneira e da Diretoria de Rendas Aduaneiras, o Ministério da Fazenda tomará as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art . 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo ao Govêrno as medidas indispensável ao seu fiel cumprimento.
Art . 4º O Presente decreto entrará em vigor a partir de 4 de setembro de 1970, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EmílIo G. Médici
Jorge de Carvalho e Silva
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.4.1971