Decreto nº 86.222, de 16 de julho de 1981

Acrescenta dispositivo ao Regulamento da Escola Superior de Guerra, aprovado pelo Decreto nº 72.699, de 27 de agosto de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 785, de 20 de agosto de 1949,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 29 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 72.699, de 27 de agosto de 1973, parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 29. ...................................................................................................................................

Parágrafo único. A possível promoção de Contra-Almirante ou equivalente, durante a realização do curso em que foi matriculado, na forma deste artigo, não implicará reversão do Oficial-General ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, por incompatibilidade hierárquica, podendo, se promovido, permanecer na situação de estagiário, até a conclusão do referido curso."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 16 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

José Ferraz da Rocha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.7.1981.

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