Decreto nº 86.007, de 14 de maio de 1981
Dispõe sobre a ascensão funcional para a categoria funcional de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art . 1º, Para a primeira ascensão funcional que se realizar, na vigência deste Decreto com vistas ao preenchimento de cargos e empregos da categoria funcional de Agente Administrativo do Grupo Serviços Auxiliares, ficam dispensados da escolaridade de que trata o Decreto nº 85.211, de 29 de setembro de 1980 , combinado com o artigo 5º do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981 , os servidores que, em 1º de outubro de 1980, preenchiam, para o aludido efeito, o requisito de escolaridade então exigido.
Art . 2º, Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art . 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.1981