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Presidência
da República |
DECRETO Nº 85.645, DE 20 DE JANEIRO DE 1981.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e
tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro
de 1970,
DECRETA:
Art. 1º - Aos servidores incluídos no Plano de
Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, aplicar-se-á o
instituto da ascensão funcional, observadas as normas constantes deste
Regulamento.
Art. 2º - A ascensão funcional consiste na
elevação de servidor da categoria funcional a que pertence, para categoria
funcional do mesmo ou de outro Grupo dentro do mesmo Ministério, Órgão
integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou autarquia federal.
Parágrafo único. No âmbito do
Ministério da Previdência e Assistência Social poderá haver ascensão funcional
de servidores integrantes de órgão ou entidade diversa daquela para o qual se
efetivar o processo seletivo, desde que inexista a categoria funcional no órgão
ou entidade de origem.
(Incluído pela Decreto nº 94.800, de 1987)
Art. 3º - Ressalvada a hipótese de que trata o §
1º deste artigo, poderão concorrer à ascensão funcional todos os servidores
pertencentes a categorias funcionais constituídas de cargos efetivos e empregos
permanentes, integrantes dos Grupos previstos no
artigo 2º da Lei nº 5.645, de
1970, ou criados com fundamento em seu artigo 4º, não importando a classe a que
pertençam nem a referência em que estejam localizados.
§ 1º - Não poderá concorrer à ascensão funcional
o servidor que estiver localizado na primeira referência da classe inicial.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se
aplica aos casos em que a localização do servidor, na primeira referência da
classe a que concorreu, originariamente, tenha decorrido de transposição ou
transformação do cargo ou emprego respectivo ou, ainda, de reestruturação da
categoria funcional a que pertença.
Art. 4º - O processo seletivo destinado à
ascensão funcional será realizado, anualmente, para todas as categorias
funcionais, desde que haja vaga ou vago, observado o disposto nos artigos 8º e
9º deste Decreto.
Art. 4º O processo seletivo destinado à ascensão funcional
será realizado, anualmente, com a prévia autorização da Secretaria de
Administração Pública da Presidência da República, para todas as categorias
funcionais, desde que haja vaga ou vago, observado o disposto no artigo 8º deste
Decreto e no Decreto nº 89.697, de 23 de maio de 1984.
(Redação dada pelo Decreto nº 93.964, de 1987)
Art. 5º - O processo seletivo far-se-á mediante
concurso interno, de caráter competitivo e eliminatório, em que serão, exigidos
nível de conhecimentos, grau de complexidade, forma e condições de realização
idênticos aos estabelecidos para o concurso público, exceto limite de idade.
§ 1º - Somente poderá inscrever-se no concurso
interno o servidor que possuir a habilitação profissional ou escolaridade
exigida para o ingresso na categoria funcional a que concorrer.
§ 2º - Sempre que possível, aproveitar-se-á a
oportunidade da realização de concurso público para selecionar os concorrentes à
ascensão funcional.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, os
candidatos habilitados à ascensão funcional terão classificação distinta da dos
candidatos que se habilitaram no concurso público.
§ 4º - No caso de ascensão funcional às
categorias dos Grupos-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, e Planejamento,
aplicar-se-ão as disposições estabelecidas na legislação específica que o
ingresso naquelas categorias.
Art. 6º - A classificação dos habilitados à
ascensão funcional far-se-á pela nota obtida no concurso interno.
§ 1º - Haverão empate, terá preferência,
sucessivamente, o servidor:
a) de maior tempo de serviço público federal;
b) de maior tempo de serviço público;
c) casado;
d) de maior prole;
e) mais idoso.
§ 2º - Na apuração do primeiro e segundo
critérios de desempate, será considerado exclusivamente o tempo de efetivo
exercício.
§ 3º - Nos casos em que, na data de vigência
deste Decreto, já tenha iniciado o processo seletivo destinado à ascensão
funcional, o tempo de serviço a que se referem as alíneas a e b
deste artigo será considerado desde as datas de nomeação ou admissão no serviço
público federal e no serviço público, respectivamente, sem qualquer dedução na
contagem.
Art. 7º - O servidor que obtiver a ascensão
funcional será localizado na primeira referência da classe inicial da categoria
em que for incluído.
Parágrafo único - Se a referência for menor do
que aquela em que se encontra posicionado o servidor, a respectiva localização
far-se-á na referência que, integrando a estrutura da nova categoria, seja a
superior mais próxima da em que estiver localizado no momento da ascensão, ainda
que pertencente a classe intermediária ou final.
Art. 8º - Não haverá ascensão
funcional:
a) para quadro ou tabela permanentes de Órgão ou
entidade diversa daquela a que pertença o servidor;
b) às classes intermediária e final a que sejam
inerentes atividades de nível superior, para cujo exercício se exija experiência
na área;
c) à Carreira de Diplomata, do Grupo-Diplomacia;
d) às Categorias dos Grupos: Pesquisa Científica
e Tecnológica, Magistério e Segurança e Informações;
e) às Categorias de: Procurador da Fazenda
Nacional, Procurador e Advogado de Ofício do Tribunal Marítimo;
f) às Categorias dos Grupos:
Polícia Federal e Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo.
§ 1º O disposto na
letra f deste artigo não se aplica aos servidores do Departamento
de Polícia Federal, admitidos até 31 de outubro de 1974.
(Incluído pela Decreto nº
87.039, de 1982)
§ 2º Á ascensão a que se refere o parágrafo
anterior aplicar-se-ão as disposições estabelecidas na legislação específica que
disciplina o ingresso nas categorias funcionais do Grupo Polícia Federal, bem
como implicará mudança de regime jurídico do servidor.
(Incluído pela Decreto nº 87.039, de 1982)
Parágrafo único. O disposto
na alínea "a" deste artigo não se aplica ao Ministério da Previdência e
Assistência Social e autarquias que lhe são vinculadas.
(Incluído pela Decreto nº 94.800, de 1987)
Art. 9º - O prazo de validade do concurso para
ascensão funcional será de dois anos e improrrogável.
Art. 9º - Prazo de validade do concurso para ascensão funcional será de dois anos, prorrogável por igual período, observado o interesse da Administração. (Redação dada pelo Decreto nº 89.697, de 1984)
Art. 10 - Não se exigirá interstício para efeito
de ascensão funcional.
Parágrafo único - O servidor transferido
ou movimentado, na forma disciplinada pelo
Decreto nº 81.053, de 19 de dezembro de 1977, e legislação complementar, somente poderá
concorrer à ascensão funcional depois de decorridos 2 (dois) anos da publicação
do ato que efetivar a transferência ou movimentação.
Parágrafo único - O servidor transferido ou movimentado, a pedido, na forma disciplinada pelo Decreto nº 81.053, de 19 de dezembro de 1977, e legislação complementar, somente poderá concorrer à ascensão funcional depois de decorridos 2 (dois) anos da publicação do ato que efetivar a transferência ou movimentação. (Redação dada pelo Decreto nº 86.345, de 1981)
Art. 11 - Será reservada à ascensão funcional 1/3
(um terço) das vagas e vagos existentes na classe inicial.
§ 1º - No cálculo do terço das vagas e vagos,
fração superior a 0,5 (cinco décimos) será arredondada para a unidade
imediatamente superior.
§ 2º - A ascensão funcional às classes
intermediária e final, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7º
deste Decreto, dar-se-á em vaga destinada a transferência ou movimentação e será
prioritária.
§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo,
considerar-se-ão as vagas ocorridas no quadro e na tabela permanentes de cada
Ministério, Órgão integrante da Presidência da República, Órgão Autônomo ou
autarquia federal.
§ 4º - Os servidores, qualquer que seja o seu
regime jurídico, concorrerão a todas as vagas verificadas, indistintamente, no
quadro ou tabela permanentes e destinadas a ascensão funcional.
§ 5º - A ascensão funcional não acarretará a
mudança do regime jurídico do servidor, salvo se para categoria funcional
integrante do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização.
§ 6º - As vagas de classe inicial, que não forem
utilizadas por insuficiência de servidores habilitados à ascensão funcional,
poderão ser preenchidas mediante admissão de candidatos aprovados em concurso
público.
Art. 12 - Para efeito de ascensão funcional,
verifica-se a vaga na data:
I - da aposentadoria ou do falecimento do
servidor;
II - da publicação do ato que transferir o
funcionário ou movimentar o empregado;
III - da publicação do ato que exonerar ou
demitir o funcionário;
IV - da rescisão do contrato de trabalho;
V - da criação do cargo ou emprego;
VI - da vigência do ato de progressão vertical ou
de ascensão funcional.
Parágrafo único - Não poderá ocorrer
ascensão funcional em vago previsto na lotação das categorias funcionais,
admitido, contudo, o seu aproveitamento para a transformação do cargo ou emprego
ocupado pelo servidor.
Art. 13 - A ascensão funcional somente poderá
efetivar-se se comprovada a existência de recursos orçamentários disponíveis
para fazer face à despesa decorrente, observadas, quanto a este aspecto, as
disposições que regulam o processamento das nomeações e admissões de candidatos
habilitados em concurso público.
§ 1º - O ato de ascensão funcional será expedido
pelo dirigente do órgão de pessoal em qualquer época do ano e publicado no prazo
de 30 (trinta) dias, contado a partir da data de homologação do processo
seletivo.
Art. 13. A ascensão funcional
somente poderá efetivar-se se comprovada a existência de recursos orçamentários
disponíveis para fazer face à despesa decorrente, quando a indicação recair em
vago, mediante certificado de disponibilidade orçamentária, expedido pela
Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
(Redação dada pelo Decreto nº 93.964, de 1987)
§ 1º O ato de ascensão funcional será expedido
pela Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, mediante
exame da proposta do órgão de pessoal, em qualquer época do ano e publicado no
Diário Oficial.
(Redação dada pelo Decreto nº 93.964, de 1987)
§ 2º - Os efeitos financeiros da ascensão
funcional vigoram a partir da data de sua publicação.
Art. 14 - Aplicam-se as normas constantes dos
artigos 2º; 3º, in fine, e respectivos parágrafos; 4º; 5º e seus §§ 1º,
2º e 3º; 6º e respectivos parágrafos; 7º e seu parágrafo único; 8º, alínea b;
9º; 10; 11, no que couber; 12 e seu parágrafo único, e 13 e respectivos
parágrafos deste Decreto, aos servidores pertencentes às categorias funcionais
dos Grupos Polícia Federal e Defesa Aérea e Controle do Tráfego que concorrerem,
mediante progressão funcional, à inclusão em outras categorias funcionais
integrantes do respectivo Grupo, na forma prevista no artigo 31 do Decreto nº
84.669, de 29 de abril de 1980.
§ 1º - Em relação ao Grupo Polícia Federal, o
concurso interno, a que se refere o artigo 5º deste Decreto, realizar-se-á para
selecionar candidatos ao curso de treinamento da Academia Nacional de Polícia.
§ 2º - A nota de classificação para progressão
funcional, no Grupo Polícia Federal, será a do respectivo curso de treinamento,
do qual participarão, apenas, os candidatos classificados, no concurso interno,
dentro do número de vagas existentes.
Art. 15 - Continuam em vigor as disposições do
Decreto nº 75.399, de 19 de fevereiro de 1975, pertinentes à progressão
funcional, e o
Decreto nº 84.234, de 21 de novembro de 1979.
Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogados os
Decretos nºs 81.315, de 8 de fevereiro de 1978,
81.806, de 23 de junho de 1978,
82.666, de 16 de novembro de 1978,
83.137, de 5
de fevereiro de 1979,
83.615, de 25 de junho de 1979, e
84.403, de 17 de janeiro
de 1980, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 20 de janeiro de 1981; 160º da
Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 21.1.1981
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