Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 84.449, de 30 de janeiro de 1980

Dispõe sobre o Programa Nacional de Armazenagem e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º - O Programa Nacional de Armazenagem, criado pelo Decreto nº 75.688, de 2 de maio de 1975 , objetivará os seguintes subprogramas:

I - construção, ampliação e modernização de Unidades Armazenadoras, em três níveis: coletor, intermediário e terminal, bem como aquisição de equipamentos básicos;

II - construção de Unidades Armazenadoras para o produtor rural e aquisição de equipamentos básicos;

III - estudos e pesquisas sobre tecnologia de armazenagem e treinamento e formação de pessoal;

IV - prestação de assistência técnica, fiscalização e inspeção nas atividades de construção e operação de Unidades Armazenadoras;

V - subscrição, integralização e aumento de capital de empresas do Sistema;

VI - integração das redes oficiais e particulares de armazenagem;

VII - construção e ampliação de Unidades Armazenadoras, dotadas de ambiente artificial, em três níveis: coletor, intermediário e terminal bem como aquisição de equipamentos básicos.

Parágrafo único - As normas e critérios do Programa Nacional de Armazenagem serão elaborados pela Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM e aprovadas pelo Ministro de Estado da Agricultura.

Art . 2º - O Programa Nacional de Armazenagem contará com recursos colocados à disposição da CIBRAZEM, na forma da legislação em vigor.

Art . 3º - Compete à Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM:

a) traçar as diretrizes da política de armazenagem no País;

b) promover, nos Estados que ainda não as possuam, a organização de Companhias de Armazéns e Silos;

c) coordenar e compartibilizar a atuação das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos com os objetivos da política global que for traçada;

d) participar, a seu critério, do capital das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos, bem como do capital de empresas privadas, objetivando seu fortalecimento e eficiente desempenho;

e) instituir serviço de assistência técnica para atuar junto às Companhias Estaduais e aos projetos de interesse da iniciativa privada, expedindo, inclusive, as respectivas normas técnicas e de padronização das Unidades Armazenadoras;

f) fiscalizar e inspecionar as Unidades Armazenadoras.

Parágrafo único - Sempre que as Companhias Estaduais de Armazéns e Silos apresentarem estrutura e condições técnicas que permitam a ampliação de seus serviços, a CIBRAZEM examinará a conveniência de transferir-lhes, sob forma a ser negociada, a propriedade e uso de suas próprias Unidades Armazenadoras.

Art . 4º - Além das aplicações financeiras diretas de que trata o artigo 1º , serão criadas linhas de crédito específicas para financiamentos a entidades públicas e privadas, através de refinanciamentos ou repasses a Agentes Financeiros do Banco Central do Brasil.

Art . 5º - O Conselho Monetário Nacional, por proposta do Ministro da Agricultura, fixará anualmente o montante e as condições para a concessão das linhas de crédito do presente programa.

Art . 6º - A Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM, após aprovação do Ministro da Agricultura, baixará as instruções que se fizerem necessárias para a fiel execução deste decreto.

Art . 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stábile

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.1980