DECRETO Nº 75.688, DE 2 DE MAIO DE 1975
Dispõe sobre o Programa Nacional de Armazenagem e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º É criado o Programa Nacional de Armazenagem, o qual objetivará, precipuamente, a execução dos seguintes sub-programas:
I, Construção, ampliação e modernização e de armazéns e silos de diferentes tipos e níveis, inclusive aquisição de equipamentos básicos;
II, Estudos e pesquisa sobre tecnologia de armazenagem;
III - Treinamento e formação de pessoal;
IV - Prestação de assistência técnica;
V - Fiscalização e inspenção de unidades armazenadoras de produtos agropecuários e da pesca;
VI - Subscrição, integração e aumento de capital de empresas do Sistema;
VII - Integração das redes oficiais e particulares de armazenagem.
Parágrafo único. O desdobramento do Programa Nacional de Armazenagem será elaborado pela CIBRAZEM e dependerá de aprovação prévia do Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB .
Art . 2º Compete à Companhia Brasileira de Armazenamento- CIBRAZEM :
a) traçar as diretrizes da política de armazenagem no País;
b) coordenar e compatibilizar a atuação das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos com os objetivos da política global que for traçada;
c) promover, nos Estados que ainda não possuam, a organização de Companhias de Armazéns e Silos;
d) participar, minoritariamente, a seu critério, do capital das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos, bem como do capital de empresas privadas, com vistas ao seu fortalecimento e eficiente desempenho;
e) instituir serviço de assistência técnica ao setor, para atuar junto às Companhias Estaduais e aos projetos de interesse da iniciativa privada;
f) fiscalizar e inspecionar as unidades armazenadoras de produtos agropecuários e de pesca;
g) examinar, à medida em que as Companhias Estaduais de Armazéns e Silos apresentarem estrutura e condições técnicas que permitam a ampliação de seus serviços, a conveniência de transferir àquelas Companhias, sob forma a ser negociada, a propriedade, e o uso de suas próprias unidades armazenadoras.
Art . 3º Para consecução de seus objetivos, o Programa Nacional de Armazenagem contará com recursos colocados à disposição da CIBRAZEM , na forma da legislação em vigor.
Art . 4º Além das aplicações financeiras diretas de que trata o artigo 1º, serão criadas linhas de créditos especificas para concessão de financiamentos, com vistas aos objetivos constantes do inciso I do art. 1º, a entidades públicas e privadas através de financiamento ou repasses a Agentes Financeiros do Banco Central do Brasil, ou, ainda, mediante aplicações de recursos próprios do Banco do Brasil S.A.
Art . 5º O Banco Central do Brasil colocará à disposição do Programa recursos até o limite de Cr$ 800 milhões (oitocentos milhões de cruzeiros), destinados aos financiamentos de que trata o art. 4º, contemplando a armazenagem intermediária, terminal e a nível de fazenda.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional fixará as condições para a concessão das linhas de crédito de que trata o presente artigo.
Art . 6º O Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB baixará as instruções que se fizerem necessárias para a fiel execução deste Decreto, em entendimento com o Banco Central do Brasil no que respeita às normas e condições que vigorarão na execução das linhas de crédito de que trata o artigo 4º.
Art . 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
Severo Fagundes Gomes
João Paulo dos Reis Velloso
Mauricio Rangel Reis
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.5.1975