DECRETO Nº 83.840, DE 14 DE AGOSTO DE 1979
Delega competência a Ministros de Estado e a outras autoridades, para a prática dos atos que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da faculdade que lhe outorga o parágrafo único do artigo 81 da Constituição, de acordo com o artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e tendo em vista as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979,DECRETA:
Art 1º- É delegada competência aos Ministros de Estado para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar, relativamente aos servidores civis da União, atos de:
a) provimento de cargo ou emprego;
b) nomeação por acesso;
c) promoção
d) aproveitamento no âmbito do Ministério;
e) exoneração ou dispensa, a pedido;
f) aposentadoria.
e) exoneração, a pedido, ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 89.411, de 1984)
Art 2º - Ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República é delegada competência para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os seguintes atos:
a)
autorização de dispensa de ponto de servidores públicos federais da Administração Direta e das autarquias;
(Revogado pelo Decreto nº 91.820, de 1985)
b) autorização de afastamento, em caráter excepcional, de servidores públicos federais da Administração Direta e das autarquias, quaisquer que sejam os órgãos ou entidades requisitantes;
c)
autorização para as viagens ao exterior, de que trata o artigo 3º do Decreto nº 74.143, de 4 de junho de 1974, na redação dada pelo artigo 6º deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto nº 91.800, de 18.10.1985)
Art 3º - Ao Consultor-Geral da República é delegada competência para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar, no que couber, os atos mencionados no artigo 1º , relativamente aos servidores da Consultoria Geral da República.
Art 4º - Ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) é delegada competência para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar os atos mencionados no artigo 1º , relativamente aos servidores dos Quadros e Tabelas daquele Departamento e da Superintendência de Construção e Administração Imobiliária (SUCAD), assim como os adiante indicados, referentes aos servidores civis dos Ministérios e autarquias, quando por estes propostos:
a) agregação;
b) redistribuição
c) aproveitamento em outro Ministério ou autarquia.
Art 5º-O Diretor-Geral do DASP expedirá instruções para a execução uniforme deste Decreto, sem prejuízo do disposto no artigo 2º do Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979.
do artigo 3º do Decreto 74.143, de 4 de junho de 1974, mantido o respectivo parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 3º - As viagens ao exterior do pessoal civil da Administração Direta e das autarquias, bem como das fundações criadas por lei federal e que recebam subvenção ou transferência de recursos à conta do Orçamento da União, quando feitas com ônus (item I do artigo 1º ), dependem de prévia e expressa autorização do Presidente da República".
Art 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 73.987, de 24 de abril de 1974.
Brasília, 14 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.3.1984