Presidência
da República |
DECRETO No 96.208, DE 22 DE JUNHO DE 1988.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 4°, item I, do Decreto-lei n° 1.199, de 27
de dezembro de 1971
DECRETA :
Art. 1° Ficam reduzidas aos percentuais indicados
as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre as
mercadorias a seguir relacionadas, classificadas segundo os códigos da Tabela de
Incidência aprovada pelo Decreto n.° 89.241, de 23 de dezembro de 1983:
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Art. 2.° Fica
reduzida para 10% (dez por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente sobre a bebida refrescante (vinho refrescante),
denominada "Cooler", obtida pela mistura de vinho, mosto de uvas parcialmente
fermentado, suco natural de frutas e outros ingredientes, com graduação
alcoólica de 5° a 6° G.L., classificada no Código 22.09.99.00 da Tabela de
Incidência a que se refere o artigo anterior, ora desdobrada do mesmo sob a
forma de destaque "ex".
Art. 3.° Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 22 de
junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República .
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1988