Presidência
da República |
DECRETO No 96.208, DE 22 DE JUNHO DE 1988.
Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4°, item I, do Decreto-lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971
DECRETA :
Art. 1° Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre as mercadorias a seguir relacionadas, classificadas segundo os códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n.° 89.241, de 23 de dezembro de 1983:
CÓDIGO |
|
ALIQUOTA |
Posição |
Subposição e item |
% |
22.04 |
01.00 |
10 |
|
99.00 |
4 |
22.05 |
01.00 |
10 |
|
02.01 |
40 |
|
02.02 |
40 |
|
02.03 |
40 |
|
02.99 |
10 |
|
03.01 |
30 |
|
03.02 |
10 |
|
03.03. |
10 |
|
03.99 |
30 |
|
04.01 |
30 |
|
04.99 |
10 |
|
99.00 |
20 |
22.06 |
00.00 |
30 |
22.09 |
05.01 |
20 |
|
05.02 |
20 |
|
08.00 |
50 |
|
10.01 |
50 |
|
10.02 |
50 |
Art. 2.° Fica reduzida para 10% (dez por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre a bebida refrescante (vinho refrescante), denominada "Cooler", obtida pela mistura de vinho, mosto de uvas parcialmente fermentado, suco natural de frutas e outros ingredientes, com graduação alcoólica de 5° a 6° G.L., classificada no Código 22.09.99.00 da Tabela de Incidência a que se refere o artigo anterior, ora desdobrada do mesmo sob a forma de destaque "ex".
Art. 3.° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de junho de 1988; 167° da Independência e 100° da República .
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1988