Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA No 1.575-6, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997.
Reeditada e Revogada pela Mpv nº 1.630-7, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Observado o disposto
nos arts. 18 e seu parágrafo único, 19 e seus parágrafos, 20, 21, 22, 25 e 27 e
seus parágrafos, 29, 47, 49 e 56 e seu parágrafo único, da Lei nº 8.630, de 25
de fevereiro de 1993, a mão-de-obra do trabalho portuário avulso deverá ser
requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra.
Art. 2º Para os fins
previstos no art. 1º desta Medida Provisória:
I - cabe ao operador
portuário recolher ao órgão gestor de mão-de-obra os valores à devidos pelos
serviços executados, referentes à remuneração por navio, acrescidos dos
percentuais relativos a décimo terceiro salário, férias, Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de 24 horas
da realização do serviço, para viabilizar o pagamento ao trabalhador portuário
avulso;
Il - cabe ao órgão gestor de
mão-de-obra efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das
parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao
trabalhador portuário avulso.
§ 1º O pagamento da
remuneração pelas serviços executados será feito no prazo de 48 horas após o
término do serviço.
§ 2º Os prazos previstos
neste artigo podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre
entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários,
observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e
previdenciários.
§ 3º O operador portuário e o
órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos
encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações,
inclusive acessórias, devidas à Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício de ordem.
§ 4º O pagamento das parcelas
referentes a décimo terceiro salário e férias e o recolhimento do FGTS e dos
encargos fiscais e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do
Poder Executivo, observado o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 3º O órgão gestor de
mão-de-obra manterá o registro do trabalhador portuário avulso cedido ao
operador portuário para trabalhar em caráter permanente.
§ 1º Enquanto durar a cessão
de que trata o caput deste artigo, o trabalhador deixará de concorrer à
escala como avulso.
§ 2º É vedado ao órgão gestor
de mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a operador
portuário, em caráter permanente.
Art. 4º É assegurado ao
trabalhador portuário avulso cadastrado no órgão gestor de mão-de-obra o direito
de concorrer à escala diária complementando a equipe de trabalho do quadro dos
registrados.
Art. 5º A escalação do
trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, far-se-á nos termos da Lei
nº 8.630, de 1993.
Art. 6º Cabe ao operador
portuário e ao órgão gestor de mão-de-obra verificar a presença, no local de
trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária.
Parágrafo único. Somente fará
jus à remuneração o trabalhador avulso que, constante da escala diária, estiver
em efetivo serviço.
Art. 7º O órgão gestor de
mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do Ministério do Trabalho e
do INSS, exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários
avulsos, por operador portuário e por navio.
Parágrafo único. Caberá
exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão
dos dados lançados nas listas diárias referidas no caput deste artigo,
assegurando que não haja preterição do trabalhador regularmente registrado e
simultaneidade na escalação.
Art. 8º Na escalação diária
do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo
de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais,
constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 9º Compete ao órgão
gestor de mão-de-obra, ao operador portuário e ao empregador, conforme o caso,
cumprir e fazer cumprir as normas concernentes a saúde e segurança do trabalho
portuário.
Parágrafo único. O Ministério
do Trabalho estabelecerá as normas regulamentadoras de que trata o caput
deste artigo.
Art. 10. O descumprimento do
disposto nesta Medida Provisória sujeitará o infrator às seguintes multas:
I - de R$173,00 (cento e
setenta e três reais) a R$1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais), por
infração ao caput do art. 7º;
II - de R$575,00 (quinhentos
e setenta e cinco reais) a R$5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinqüenta reais),
por infração às normas de segurança do trabalho portuário, e de R$345,00
(trezentos e quarenta e cinco reais) a R$3.450,00 (três mil, quatrocentos e
cinqüenta reais), por infração às normas de saúde do trabalho, nos termos do
art. 9º;
Ill - de R$345,00 (trezentos
e quarenta e cinco reais) a R$3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta
reais), por trabalhador em situação irregular, por infração ao parágrafo único
do art. 7º e aos demais artigos.
Parágrafo único. As multas
previstas neste artigo serão graduadas segundo a natureza da infração, sua
extensão e a intenção de quem a praticou, e aplicadas em dobro em caso de
reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade, sem prejuízo das
penalidades previstas na legislação previdenciária.
Art. 11. O descumprimento dos
arts. 22, 25 e 28 da Lei nº 8.630, de 1993, sujeitará o infrator à multa
prevista no inciso I, e o dos arts. 26 e 45 da mesma Lei à multa prevista no
inciso III do artigo anterior, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 12. O processo de
autuação e imposição das multas prevista nesta Medida Provisória obedecerá ao
disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho ou na legislação
previdenciária, conforme o caso.
Art. 13. Esta Medida
Provisória também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador
portuário avulso junto ao órgão gestor de mão-de-obra que não sejam operadores
portuários.
Art. 14. Compete ao
Ministério do Trabalho e ao INSS a fiscalização da observância das disposições
contidas nesta Medida Provisória, devendo as autoridades de que trata o art. 3º
da Lei nº 8.630, de 1993, colaborar com os Agentes da Inspeção do Trabalho e
Fiscais do INSS em sua ação fiscalizadora, nas instalações portuárias ou a bordo
de navios.
Art. 15. Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.575-5, de 27 de outubro de 1997.
Art. 16. Esta Medida
Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro Cesar Rodrigues Pereira
José Luiz Portella Pereira
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.11.1997