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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 3.138, DE 17 DE MAIO DE 1957.

Modifica o art. 1º da Lei nº 2.576, de 17 de agôsto de 1955 (dispõe sôbre as inspeções de saúde dos servidores civis do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.576, de 17 de agôsto de 1955, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As inspeções de saúde dos servidores civis do Ministério da Aeronáutica, bem como as de candidatos a cargo e funções do mesmo Ministério, para efeito de posse, exercício, aposentadoria, contrôle de faltas ao serviço e licença, e os exames de sanidade e capacidade física ocasionais ou periódicos serão realizados:

a) no Distrito Federal, para efeito de aposentadoria, pela Junta de Saúde da 3ª Zona Aérea, e para os demais casos, pelas Juntas de Saúde dos diversos órgãos da Aeronáutica, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro;

b) nos Estados e Territórios, pelas Juntas de Saúde dos diversos órgãos da Aeronáutica, de acôrdo com as instruções que forem aprovadas para as inspeções de saúde naquele Ministério.

§ 1º - Os laudos de que trata a alínea b dêste artigo, quando para efeito de aposentadoria, serão revistos pela Junta de Saúde do Quartel General da Zona Aérea respectiva, sem cuja aprovação não terão validade.

§ 2º - Quando se tratar de contrôle de faltas ao serviço, ou licença até noventa dias, de servidor que se encontre em localidade onde não funcione nenhum dos órgãos mencionados neste artigo, será admitido laudo de outros médicos oficiais, ou ainda e excepcionalmente atestado passado por médico particular, com firma reconhecida, sujeito êsse atestado a homologação por Junta de Saúde da Aeronáutica".

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

juscelino kubitschek

Henrique Fleiuss

Este texto não substitui o publicado no DOU de  17.5.1957

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