Presidência
da República |
LEI No 2.576, DE 17 DE AGOSTO DE 1955.
Dispõe sôbre as inspeções de saúde dos servidores civis do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As inspeções de saúde dos servidores civis do Ministério da Aeronáutica, bem como as de candidatos a cargos e funções do mesmo Ministério, para efeitos de posse, exercício, aposentadoria, contrôle de faltas ao serviço, licença e os exames de sanidade e capacidade física ocasionais ou periódicas serão realizados:
a) no Distrito Federal, para efeitos de aposentadoria, pela Junta de Saúde da 3ª Zona Aérea, e para os demais casos, pelas Juntas de Saúde dos diversos órgãos da Aeronáutica, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro;
b) nos Estados e Territórios, pelas respectivas Juntas de Saúde dos Quartéis Generais das diversas Zonas Aéreas e dos Postos Médicos das Bases Aéreas, de acôrdo com as instruções que forem aprovadas para as inspeções de saúde na Aeronáutica.
Art. 1º As inspeções de saúde dos servidores civis do Ministério da Aeronáutica, bem como as de candidatos a cargo e funções do mesmo Ministério, para efeito de posse, exercício, aposentadoria, contrôle de faltas ao serviço e licença, e os exames de sanidade e capacidade física ocasionais ou periódicos serão realizados: (Redação dada pela Lei nº 3.138, de 1957)
a) no Distrito Federal, para efeito de aposentadoria, pela Junta de Saúde da 3ª Zona Aérea, e para os demais casos, pelas Juntas de Saúde dos diversos órgãos da Aeronáutica, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro; (Redação dada pela Lei nº 3.138, de 1957)
b) nos Estados e Territórios, pelas Juntas de Saúde dos diversos órgãos da Aeronáutica, de acôrdo com as instruções que forem aprovadas para as inspeções de saúde naquele Ministério. (Redação dada pela Lei nº 3.138, de 1957)
§ 1º - Os laudos de que trata a alínea b dêste artigo, quando para efeito de aposentadoria, serão revistos pela Junta de Saúde do Quartel General da Zona Aérea respectiva, sem cuja aprovação não terão validade. (Incluído pela Lei nº 3.138, de 1957)
§ 2º - Quando se tratar de contrôle de faltas ao serviço, ou licença até noventa dias, de servidor que se encontre em localidade onde não funcione nenhum dos órgãos mencionados neste artigo, será admitido laudo de outros médicos oficiais, ou ainda e excepcionalmente atestado passado por médico particular, com firma reconhecida, sujeito êsse atestado a homologação por Junta de Saúde da Aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 3.138, de 1957)
Art. 2º Deverão ser observadas, pelas Juntas Médicas Militares e pelas repartições interessadas, as disposições legais em vigor para as inspeções de saúde dos servidores civis.
Art. 3º Das decisões das Juntas Médicas, quer se trate de servidores civis, quer de candidatos a cargos ou funções, caberá recurso das autoridades ou dos interessados para Ministro da Aeronáutica, que determinará nova inspeção pela Junta Superior de Saúde.
Art. 4º São considerados válidos, para todos os efeitos, os laudos emitidos pelo Serviço de Biometria Médica sôbre servidores da Aeronáutica, cujas inspeções de saúde tenham sido requisitadas em data anterior à publicação desta lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1955
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