Presidência
da República |
LEI No 1.720-C, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1952.
Revigora o prazo a que se refere o artigo 4º da Lei nº 1.239-A, de 20 de novembro de 1950. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revigorado por mais quatro meses, a partir da publicação desta Lei, o prazo a que se refere o artigo 4º, da Lei nº 1.239-A, de 20 de novembro de 1950.
Parágrafo único. As instituições de previdência social, pelos respectivos serviços de arrecadação ou similares, e mediante editais e memorandos ou cartas registradas, notificarão os seus contribuintes e devedores em atraso das facilidades que lhes concede a presente Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na nata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, 3 de novembro de 1952.
VICE-PRESIDENTE no exercício da PRESIDÊNCIA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1952
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