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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.239-A, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1950.

 

Dispõe sôbre as contribuições em atrazo devidas às instituições de previdência social.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, Nereu Ramos, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º O atraso no recolhimento das contribuições devidas às instituições de previdência social, após o segundo mês, será passível de multa de 10 (dez) a 30% (trinta por cento) do seu montante.

Art. 2º As contribuições em atraso, devidas até à data da publicação desta Lei, às instituições de previdência social, poderão ser recolhidas, acrescidas de multas e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, até em 48 (quarenta e oito) prestações iguais e mensais, juntamente com as contribuições vincendas.

Parágrafo único. Os contribuintes ficarão isentos do pagamento de multa e juros de mora relativos ao período decorrido entre a data da fundação da Instituição de previdência e a da instalação de suas representações ou agências nas localidades em que exercerem suas atividades e poderão recolher o saldo em 96 (noventa e seis) prestações iguais e mensais, juntamente com as vincendas.

Art. 3º Será computado, no cálculo dos benefícios, o período referente às contribuições em atraso, desde que o segurado já tenha iniciado o seu recolhimento.

Art. 4º Nas ações em curso, para cobrança das contribuições em atraso, é suspensa a respectiva instância, independente de iniciativa das partes, pelo prazo improrrogável de 4 (quatro) meses, a fim de que os executados iniciem o pagamento de seus débitos, na forma desta Lei.    (Vide Lei nº 1.720-C, de 1952)

§ 1º A instância será reaberta se, iniciado o pagamento, o executado o interromper pelo prazo de 2 (dois) meses; findo êsse prazo, as instituições de previdência poderão ajuizar novas ações executivas.

§ 2º A interrupção do pagamento das prestações ou do recolhimento das contribuições devidas, por mais de 6 (seis) meses, fará caducar os benefícios concedidos por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 20 de novembro de 1950.

Nereu Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1950

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