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Presidência
da República |
LEI No 1.549, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1952.
Estende aos químicos, para efeito de ingresso na carreira especializada de químico agrícola, as vantagens outorgadas pela Lei nº 657, de 21 de março de 1949, que dispõe sobre os cursos de aperfeiçoamento de especialização, criados no Ministério da Agricultura. |
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São aplicáveis aos químicos do Ministério da Agricultura os direitos e prerrogativas outorgados pela Lei nº 657, de 29 de março de 1949.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.1952
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