Presidência
da República |
LEI No 667, DE 11 DE ABRIL DE 1949.
Vide Lei nº 1.549, de 1950 | Concede isenção de direitos de importação para um moinho de trigo adquirido pela Sociedade “Moinho do Nordeste Limitada”. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, inclusive de impôsto de consumo, para um moinho de trigo e milho importado pela Sociedade “Moinho do Nordeste Ltda”, de Antônio Prado, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Corrêa e Castro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1949
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