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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 667, DE 11 DE ABRIL DE 1949.

Vide Lei nº 1.549, de 1950

Concede isenção de direitos de importação para um moinho de trigo adquirido pela Sociedade “Moinho do Nordeste Limitada”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, inclusive de impôsto de consumo, para um moinho de trigo e milho importado pela Sociedade “Moinho do Nordeste Ltda”, de Antônio Prado, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Corrêa e Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de  13.4.1949

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