Presidência
da República |
LEI No 388, DE 18 DE SETEMBRO DE 1948.
Revogada pela Lei nº 4.378, de 1964 Texto para impressão |
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O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os capitães e capitães-tenentes em atividade nos Quadros
do Serviços das Fôrças Armadas, que hajam cursado a escola de formação de
oficial do Exército, Marinha ou Aeronáutica, ou feito concurso para ingresso no
oficialato, terão o direito de promoção ao pôsto imediatamente superior, dêsde
que:
a) tenham mais de quinze (15) anos de serviço nos
postos subalternos, contados da conclusão do curso de formação, ou do ingresso,
mediante concurso, no oficialato;
b) não tenham sofrido punição com alguma nota
desabonadora, e possuam medalha de bronze;
c) contem dois anos, pelo menos, no pôsto de capitão
ou capitão-tenente;
d) possuam o curso de aperfeiçoamento, exceto se o
curso não tenha estado em funcionamento normal.
(Vide Decreto do Conselho de Ministros nº 2.097, de 1963)
Art. 2º O oficial promovido de acôrdo com a presente Lei, e para o
qual não haja vaga no respectivo Quadro, ficará agregado ao mesmo até a
ocorrência de vaga, em que seja aproveitado.
Art. 3º E’ o Presidente da República autorizado a baixar as
medidas necessárias à execução das disposições anteriores.
Art. 4º Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1948, 127º da
Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra.
Sílvio de Noronha.
Canrobert P. de Costa.
Armando Trompowsky.
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 25.9.1948.
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