Presidência
da República |
LEI No 388, DE 18 DE SETEMBRO DE 1948.
Revogada pela Lei nº 4.378, de 1964 | Dispõe sôbre a promoção dos Capitães dos Quadros dos Serviços das Fôrças Armadas. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os capitães e capitães-tenentes em atividade nos Quadros do Serviços das Fôrças Armadas, que hajam cursado a escola de formação de oficial do Exército, Marinha ou Aeronáutica, ou feito concurso para ingresso no oficialato, terão o direito de promoção ao pôsto imediatamente superior, dêsde que:
a) tenham mais de quinze (15) anos de serviço nos postos subalternos, contados da conclusão do curso de formação, ou do ingresso, mediante concurso, no oficialato;
b) não tenham sofrido punição com alguma nota desabonadora, e possuam medalha de bronze;
c) contem dois anos, pelo menos, no pôsto de capitão ou capitão-tenente;
d) possuam o curso de aperfeiçoamento, exceto se o curso não tenha estado em funcionamento normal. (Vide Decreto do Conselho de Ministros nº 2.097, de 1963)
Art. 2º O oficial promovido de acôrdo com a presente Lei, e para o qual não haja vaga no respectivo Quadro, ficará agregado ao mesmo até a ocorrência de vaga, em que seja aproveitado.
Art. 3º E’ o Presidente da República autorizado a baixar as medidas necessárias à execução das disposições anteriores.
Art. 4º Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.
Eurico G. Dutra.
Sílvio de Noronha.
Canrobert P. de Costa.
Armando Trompowsky.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.1948.
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