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Presidência
da República |
DECRETO No 898, DE 13 DE ABRIL DE 1962.
(Vide Decreto nº
76.362, de 1975) (Vide Decreto nº 91.746, de 1985) |
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O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS,
usando da atribuição que lhe confere o art. 18, nº III, do Ato Adicional à
Constituição Federal constante da Emenda Constitucional número 4,
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio Educação Rural Tefé Limitada, nos
têrmos do art. 11 do Decreto número 24.655 de 11 de julho de 1934, para
estabelecer a título precatório na cidade de Tefé Estado do Amazonas, sem
direito a exclusividade, uma estação de radiodifusão em onda média, de acôrdo
com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro da Justiça e
Negócios Interiores.
§ 1º A referida estação de radiodifusão e suas instalações
complementares, obedecerão às normas constantes do
Decreto nº 31.835 de21 de
novembro de 1952.
§ 2º Dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data
da publicação dêste decreto no Diário Oficial, deverá ser assinado o
contrato de concessão, sob pena de ficar sem efeito a presente outorga.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, D.F. em 13 de abril de 1962; 141º da Independência
e 74º da República.
TANCREDO NEVES
Alfredo Nasser
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 17.4.1962
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