Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 891, DE 12 DE ABRIL DE 1962.

(Vide Decreto nº 75.253, de 1975)
(Vide Decreto nº 91.666, de 1985)

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991
Texto para impressão

(Vide Decreto de 25.6.2001)

Outorga concessão à Radio Ibituruna Limitada, para estabelecer uma estação radiodifusora de onda média na cidade de Governador Valadares Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DOS MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, nº III, do Ato Adicional à Constituição Federal constante da Emenda Constitucional nº 4, atendendo ao que requereu a “Rádio Ibituruna Limitada“,

decreta:

Art. 1º Fica outorga  concessão à “Radio Ibituruna Limitada, nos têrmos do art. 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, a titulo precário, na cidade de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais sem direito à exclusividade, uma estação de radiodifusão em onda média, de acôrdo com as clausulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

§ 1º A referida estação de radiodifusão e suas instalações complementares obedecerão às normas constantes do Decreto nº 31.835, de 21 de novembro de 1952.

§ 2º Dentro do prazo de sessenta (60) dias a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial deverá ser assinado o contrato de concessão, sob pena de ficar sem efeito a presente outorga.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, DF, 12 de abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves
Alfredo Nasser

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1962 e retificado no DOU de 20.8.1962

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