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Presidência
da República |
DECRETO No 891, DE 12 DE ABRIL DE 1962.
(Vide Decreto nº
75.253, de 1975) (Vide Decreto nº 91.666, de 1985) |
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O
PRESIDENTE DO CONSELHO DOS MINISTROS, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 18, nº III, do Ato Adicional à Constituição Federal constante
da Emenda Constitucional nº 4, atendendo ao que requereu a “Rádio Ibituruna
Limitada“,
decreta:
Art. 1º Fica outorga concessão à
“Radio Ibituruna Limitada, nos têrmos do
art. 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de
julho de 1934, para estabelecer, a titulo precário, na cidade de Governador
Valadares, Estado de Minas Gerais sem direito à exclusividade, uma estação de
radiodifusão em onda média, de acôrdo com as clausulas que com êste baixam,
rubricadas pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
§ 1º A referida estação
de radiodifusão e suas instalações complementares obedecerão às normas
constantes do
Decreto nº 31.835, de 21 de novembro de 1952.
§ 2º Dentro do prazo de
sessenta (60) dias a contar da data da publicação dêste Decreto no
Diário Oficial deverá ser assinado o contrato de
concessão, sob pena de ficar sem efeito a presente outorga.
Art. 2º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, DF, 12 de
abril de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo
Neves
Alfredo Nasser
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 20.4.1962
e retificado no DOU de 20.8.1962
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