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Presidência
da República |
DECRETO No 807, DE 30 DE MARÇO DE 1962.
Revogado pelo Decreto nº 75.648, de 1975 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, na forma do art. 1º do Ato Adicional à
Constituição, combinado com o seu art. 18, item III.
decreta:
Art. 1º - Ao
Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República, ao 1º
subprocurador do República, aos Procuradores da Repúblicas aos consultores
Jurídicos, aos demais membros do Serviço jurídico da União, aos servidores
públicos federais, civis e militares, e aos autárquicos, será concedida, pelo
efetivo exercício em Brasília, uma diária correspondente a 1/30 (um-trinta avos)
dos respectivos vencimentos.
Art. 2º Não
será suspenso o pagamento da diária nos casos de:
a) -férias;
b) -casamento;
c) -luto;
d) - júri e
outros serviços obrigatórios por lei;
e) - licença à
funcionária gestante;
f) - licença
para tratamento de saúde; e
g) - licença
por motivo de doença em pessoa da família;
§ 1º Nos casos
das licenças a que se referem as alíneas “f” e “g” dêste artigo,
as diárias só serão devidas se o funcionário permanecer na Capital Federal,
ficando o pagamento condicionado a prova dessa circunstância , mediante atestado
mensal passado pelo chefe imediato, para apresentação ao órgão de pessoal
respectivo.
§ 2º Na
hipótese de exigir a moléstia tratamento especializado não existente em
Brasília, poderão as diárias continuar a ser igualmente pagas, desde que a
necessidade do tratamento seja comprovada por junta de três médicos do Hospital
Distrital, ou no caso dos militares, por junta médica militar.
§ 3º A junta
fixará o prazo necessário ao tratamento, que poderá ser renovado mediante nova
inspeção medica.
Art. 3º
Perderá direito ao pagamento da diária o beneficiado pelo presente decreto que
fôr removido ou passar a ter exercício fora de Brasília.
Parágrafo
único Não serão considerados como afastamentos do exercício em Brasília os
deslocamentos eventuais do funcionário, em decorrência das atribuições do
respectivo cargo, desde que não excedentes de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Para o
cálculo da diária de que trata êste Decreto serão considerados os níveis de
vencimento e os valores dos símbolos dos cargos em comissão e das funções
gratificadas.
Art. 5º Fica
assegurada ao Procurador-Geral da Justiça e demais Membros do Ministério Público
do Distrito Federal, a percepção de uma diária correspondente a 1/30 (um trinta
avos) dos respectivos vencimentos.
Art. 6ºA soma
mensal das diárias mencionadas nos artigos anteriores não poderá, em qualquer
caso, ser inferior ao total das vantagens concedidas mensalmente, até esta data,
aos servidores beneficiados pela Lei nº 4.019, de 20 de Dezembro de 1961, e em
cujo gôzo se encontrem.
Parágrafo
único Para os efeitos dêste artigo a importância mensal já percebida a titulo de
diárias pelo exercício em Brasília, na data da vigência da Lei nº 4.019, de
1961, não poderá sofrer qualquer redução, salvo a prevista no art. 8º dêste
decreto e a decorrente da dispensas de cargo, em comissão ou função gratificada
de que o servidor seja eventualmente ocupante.
Art. 7º Para
efeito do cálculo das diárias a que se refere o parágrafo único do art. 2º da
Lei nº 4.019, de 1961, os vencimentos são os fixados pela Lei n 3.414, de 20 de
junho de 1958, acrescidos dos abonos de que tratam o art. 2º, letra “n”2
da lei nº 3.531, de 1959, o art. 93 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e os
arts. 6º e 7º da Lei nº 3.826, de 23 de Novembro de 1960, excluídas as
gratificações ou acréscimos.
Art. 8º As
diárias referidas nos artigos anteriores irão sendo gradual e obrigatoriamente
absorvidas, na razão de 30% (trinta por cento) dos aumentos ou reajustamentos
dos atuais vencimentos dos beneficiados pela Lei nº 4.019, de 1961.
§ 1º A parcela
correspondente à redução de 30% a que se refere êste artigo será
obrigatoriamente absorvido (???) diferença de vencimentos, que deixará, todavia,
de ser paga na hipótese configurada no art. 3º dêste decreto.
§ 2º Somente
na proporção em que forem sendo absorvidas, as diárias concedidas serão
incorporadas aos proventos da inatividade.
§ 3º Os
servidores públicos federais civis e militares e os autárquicos , que venham a
ser transferidos para Brasília na vigência da Lei nº 4.019, de 1961, não poderão
em qualquer hipótese, perceber diárias superiores à parcela ainda não absorvida,
no momento, das diárias já concedidas aos funcionários de igual nível de
vencimentos.
§ 4º O
disposto no Parágrafo anterior se aplica aos servidores nomeados diretamente
para terem exercícios em Brasília.
Art. 9º As
diárias de que trata êste Decreto quando iguais ou inferiores a Cr$36.000,00
(valor do nível 18 e da padrão FA-4), serão reajustadas se ocorrer aumento de
vencimentos. (Revogado pelo Decreto nº 1.253, de
1962)
§ 1º Ficam
asseguradas as diárias correspondentes ao valor do nível 18 ou padrão FA-4,
reajustado por fôrça de aumento de vencimentos, aos servidores que perceberem,
em virtude da Lei nº 4.019 de 1961, diárias superiores a Cr$36.000,00 e
inferiores ao novo valor que fôr fixado para aquele nível ou padrão.
(Revogado pelo Decreto nº 1.253, de 1962)
§ 2º Na
aplicação do disposto neste artigo será obrigatoriamente observada a norma
constante do artigo 8º dêste Decreto. (Revogado pelo
Decreto nº 1.253, de 1962)
Art. 10 Os
Procuradores Gerais da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho e os demais
representantes do Ministério Público das referidas Justiças que, por fôrça de
Lei , devam servir junto às respectivas Procuradorias Gerais, perceberão as
diárias referidas no art. 1º dêste Decreto.
Art. 11 As
disposições, efeitos e benefícios previstos nos artigos anteriores não se
estenderão:
a) aos
inativos (Lei nº 2.622, de 18 de outubro de 1955);
b) aos
Marechais (Lei nº 1.488, de 20 de Dezembro de 1951);
c) aos Membros
do Conselho Nacional de Economia (Lei nº 2.696, de 14 de dezembro de 19.559,
enquanto não passarem a ter efetivo exercício em Brasília.
d) aos Membros
do Ministério Público, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores de
Autarquias que não estejam em efetivo exercício na atual Capital da República.
e) aos Juizes
e Procuradores do Tribunal Marítimo ou a outros quaisquer servidores
equiparados, para efeitos de vencimentos, a Membros do Poder Judiciário ou do
Ministério Público, quer da União, quer da Justiça do Distrito Federal, salvo se
estiverem em efetivo exercício em Brasília.
Art. 12 Aos servidores civis ou militares mandados servir em
Brasília serão pagas 60 (sessenta) diárias a título de auxilio e ainda ajuda de
custo equivalente a um mês de vencimento.
Art. 13 Ao pessoal nas condições do artigo anterior, bem
como a seus dependentes serão fornecidas passagens aéreas ou rodoviárias,
assegurando-se aos que dispensarem transporte fornecido pelo Govêrno,
indenização correspondente ao preço da respectiva passagem, segundo os critérios
estabelecidos pelo Grupo de Trabalho de Brasília.
Art. 14 Será
obrigatória a restituição das vantagens de que tratam os artigos 12 e 13 ,
quando o beneficiário não se transportar para Brasília no prazo de (trinta) dias
a contar do pagamento, salvo motivo de fôrça maior.
Art. 15 Será
obrigado a restituir aos vantagens, a que se refere o art. 12 o beneficiário
que, dentro dos primeiros 90 (noventa) dias de exercício na Capital Federal,
pedir exoneração, abandonar o serviço ou regressar por iniciativa própria.
Art. 16 O
servidor civil ou militar que deixar de ter exercício em Brasília e fôr
novamente designado para ali servir só fará jus a nova ajuda de custo e diárias
a titulo de auxilio se houver decorrido mais de um ano de ausência ou antes
disso, mediante autorização do Presidente do Conselho de Ministros.
Art. 17 O
pagamento das vantagens a que se refere êste Decreto aos funcionários civis do
Poder executivo e aos militares que prestam serviços em órgãos da administração
direta, será feito, mediante convênio pelo Grupo de Trabalho de Brasília e
correrá a conta da dotação orçamentária destinada a custear as despesas com a
remoção de pessoal para a Capital Federal.
§ 1º No caso
de funcionário federal, civil ou militar, mandado servir em Brasília e
procedente de outro ponto do Território Nacional que não a antiga Capital do
País, as despesas a que se referem os artigos 12 e 13 correrão a conta dos
recursos próprios da repartição interessada.
§ 2º Serão,
igualmente, pagas pelo Grupo de Trabalho de Brasília as vantagens previstas
neste Decreto aos servidores estaduais, municipais , autárquicos e de sociedades
de economia mista, bem como ao pessoal de que trata o Decreto nº 50.294, de 23
de Fevereiro de 1961, desde que requisitado ou designado pelo Govêrno Federal,
mediante autorização prévia do Presidente da República ou do Presidente do
Conselho de Ministros.
§ 3º As
entidades autárquicas e paraestatais observarão as normas fixadas neste Decreto,
correndo a despesa respectiva à conta de seus próprios recursos.
(Vide Decreto nº 57.910, de 1966)
Art. 17. O pagamento das vantagens a que se refere
êste decreto será efetuado pelas repartições ou entidades em que servirem os
respectivos beneficiados, e correrá à conta da dotação orçamentária própria de
pessoal, exceto ajuda de custo e diárias de auxílio, passagens e transportes de
bagagens, que continuarão à conta da CODEBRÁS.
(Redação dada pelo Decreto nº 64.180,
de 1969)
Art. 18 O
disposto neste Decreto não se aplica ao pessoal de órgão que tenham sido ou
venham a ser criados para o Distrito Federal salvo as dependências em Brasília
de órgãos de administração centralizada ou descentralizada, de âmbito nacional
ou regional destinados a solução de problemas não específicos da Nova Capital.
Art. 19 No
calculo da remuneração dos Procuradores da República, lotados em Brasília,
observar-se á um limite de 95% (noventa e cinco por cento) sôbre o vencimento do
Procurador Geral da República previsto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº
3.414, de 20 de julho de 1958, excluídas do referido cálculo as diárias e a
gratificação mensal de representação de que trata a Lei nº 4.019, de 1961.
Art. 20 O
pagamento das diárias, ate o dia 4 de janeiro do corrente ano aos servidores
civis ou militares em exercício em Brasília, deverá ser efetuado com base no
Decreto nº 51.381, de 22 de Dezembro de 1961.
Art. 21 As
normas dêste Decreto vigorarão a partir de 5 de Janeiro de 1962, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em
30 de março de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Tancredo Neves
Alfredo Nasser
Ângelo Nolasco
João de Segadas Viana
San Thiago Dantas
Virgílio Tavora
Armando Monteiro
Antonio de Oliveira Brito
André Franco Montoro
Clovis M. Travassos
Souto Maior
Ulysses Guimarães
Gabriel de R. Passos
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 30.3.1962
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