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Presidência
da República |
DECRETO No 57.910, DE 3 DE MARÇO DE 1966.
Revogado pelo
Decreto de 5 de setembro de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo
em vista as ponderações apresentadas pelo Ministro de estado dos negócios da
Viação e obras Públicas,
decreta:
Art. 1º Ficam suspensas,
provisoriamente, em relação às Autarquias vinculadas ao Ministério da Viação e
Obras Públicas, as restrições do artigo 6º do decreto
nº 44.767, de 30 de outubro de 1958, combinado com o
artigo 17º, parágrafo 3º do
Decreto nº 807, de 30 de março de 1962.
Art. 2º A transferência para Brasília, dos
primeiros escalões das Autarquias, a que se refere o presente Decreto, a serem
constituídos pelos Diretores-Gerais e Gabinetes respectivos, será custeada pelo
Grupo de Trabalho de Brasília, inclusive no que tange ao pagamento de
ajudas-de-custo e demais vantagens devidas ao pessoal a ser deslocado.
Art. 3º As Autarquias beneficiadas por êste Decreto
preverão, para os exercícios seguintes, os recursos financeiros indispensáveis à
sua mais rápida consolidação na Capital da República, especialmente os relativos
à construção de sedes no Plano Piloto.
Art. 4º O Ministério da Viação e Obras Públicas, por
intermédio do Grupo de Trabalho incumbido de planejar a sua mudança, cuidará,
junto ao Grupo de Trabalho de Brasília, das medidas complementares à execução do
presente Decreto.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de março de 1966 ; 145º da Independência
e 78º da República.
H. Castello Branco
Juarez Távora
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.1966
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