Presidência
da República |
DECRETO No 3.287, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999.
Revogado pelo Decreto nº 3.540, de 11.7.2000 | Dispõe sobre o Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, definindo-lhe as características gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 1.974-74, de 10 de dezembro de 1999,
DECRETA :
Art. 1o O Certificado Financeiro do Tesouro - CFT, criado pelo Decreto no 2.766, de 2 de setembro de 1998, para atender a operações com finalidades específicas definidas em lei, poderá ser emitido em séries e sub-séries distintas.
§ 1o O CFT Série A - CFT-A terá as seguintes características gerais:
I - prazo: até trinta anos;
II - forma de colocação: direta em favor de interessado específico;
III - atualização do valor nominal: mensalmente, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
IV - modalidade: escritural e nominativa;
V - taxa de juros: até seis por cento ao ano.
§ 2o O CFT Série B - CFT-B terá as seguintes características gerais:
I - prazo: até trinta anos;
II - forma de colocação: direta em favor do interessado específico;
III - atualização do valor nominal: mensalmente, com base na Taxa Referencial - TR do mês anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil;
IV - modalidade: escritural e nominativa;
V - taxa de juros: até seis por cento ao ano.
§ 3o O CFT Série C - CFT-C terá as seguintes características gerais:
I - prazo: até trinta anos;
II - forma de colocação: direta em favor do interessado específico;
III - atualização do valor nominal: definido pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Central do Brasil;
IV - modalidade: escritural e nominativa;
V - taxa de juros: nihil;
VI - pagamento de juros: nihil;
VII - pagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
§ 4o O CFT Série D - CFT-D terá as seguintes características gerais:
I - prazo: até trinta anos;
II - forma de colocação: direta em favor do interessado específico;
III - atualização do valor nominal: definido pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do último dia imediatamente anterior às datas de emissão e do vencimento do certificado;
IV - modalidade: escritural e nominativa;
V - taxa de juros: até seis por cento ao ano.
§ 5o O CFT Série E - CFT-E terá as seguintes características gerais:
I - prazo: até trinta anos;
II - forma de colocação: direta em favor do interessado específico;
III - atualização de valor nominal: mensalmente, pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
IV - modalidade: escritural e nominativa;
V - taxa de juros: até seis por cento ao ano.
Art. 2o Os certificados relacionados nos § 1o, § 2o, § 4o e § 5o do artigo anterior, poderão ser emitidos nas seguintes sub-séries:
§ 1o O CFT Sub-série 1 - CFT-_1 terá as seguintes características gerais:
I - taxa de juros: até seis por cento ao ano;
II - pagamento de juros: na data de resgate do certificado;
III - pagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento. No caso do CFT-B, sem prejuízo de resgate antecipado.
§ 2o O CFT Sub-série 2 - CFT-_2 terá as seguintes características gerais:
I - taxa de juros: até seis por cento ao ano;
II - pagamento de juros: anualmente, nas datas de aniversário do certificado;
III - pagamento do principal: em parcela única, na data do seu vencimento. No caso do CFT-B, sem prejuízo de resgate antecipado.
§ 3o O CFT Sub-série 3 - CFT-_3 terá as seguintes características gerais:
I - taxa de juros: até seis por cento ao ano;
II - pagamento de juros: semestralmente, nas datas de aniversário do certificado. No caso dos CFT-D, poderá haver ajuste no primeiro período de fluência, se couber;
III - pagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento. No caso do CFT-B, sem prejuízo de resgate antecipado.
§ 4o O CFT Sub-série 4 - CFT-_4 terá as seguintes características gerais:
I - taxa de juros: até seis por cento ao ano;
II - pagamento de juros: mensalmente, nas datas de aniversário do certificado;
III - pagamento de principal: em parcela única, na data do seu vencimento. No caso do CFT-B, sem prejuízo de resgate antecipado.
§ 5o O CFT Sub-série 5 - CFT-_5 terá as seguintes características gerais:
I - taxa de juros: até seis por cento ao ano;
II - pagamento de juros: periodicamente, nas datas de aniversário do certificado, juntamente com os pagamentos de principal;
III - pagamento de principal: periodicamente, nas datas de aniversário do certificado, conforme sistema francês de amortização - "Tabela Price".
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Ficam revogados os Decretos no 2.830, de 29 de outubro de 1998, e no 2.955, de 2 de fevereiro de 1999.
Brasília, 14 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1998