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Presidência
da República |
DECRETO No 3.125, DE 29 DE JULHO DE 1999.
Delega competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para a prática dos atos que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 103 e 205 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de 1946, alterado pelo art. 89 da Lei no 7.450, de 23 de dezembro de 1985, nos arts. 18, § 4o, e 23, § 2o, da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 14 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1o Fica delegada competência ao Ministro de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão para, observadas as disposições legais e
regulamentares:
Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Economia para, observadas as disposições legais e regulamentares: (Redação dada pelo Decreto nº 9.771, de 2019)
I - autorizar a cessão e a alienação de imóveis da União;
II - aceitar ou recusar a dação em pagamento e a doação, com encargo, de bens imóveis à União;
III - decidir a remição do foro nas zonas onde não subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico; e
IV - autorizar a alienação, a concessão ou a transferência, a pessoa física
ou jurídica estrangeira, de imóveis da União situados nas zonas indicadas na alínea
"a" do art. 100 do Decreto-Lei no 9.760, de 5 de setembro de
1946, ouvidos os órgãos competentes, vedada a subdelegação.
IV - autorizar a alienação, a concessão ou a transferência, a pessoa física ou jurídica estrangeira, de imóveis da União situados nas zonas indicadas na alínea “a” do caput do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, ouvidos os órgãos competentes, permitida a subdelegação ao Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 9.771, de 2019)
Parágrafo único. Na aceitação da doação, sem encargo, de bens imóveis à União, será observado o disposto no art. 10, inciso XIX, do Decreto-Lei no 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Art. 2o Ficam estendidas aos imóveis de propriedade das autarquias e fundações públicas as determinações contidas no Decreto no 99.672, de 6 de novembro de 1990.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Ficam revogados os Decretos de 4 de agosto de 1997 e de 10 de novembro de 1998, que delegam competência ao Ministro de Estado da Fazenda para a prática dos atos que especificam.
Brasília, 29 de julho de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.1999
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