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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE AGOSTO DE 1997.

Revogado pelo Decreto nº 3.125, de 1999.

Texto para impressão.

Delega competência ao Ministro de Estado da Fazenda para a prática dos atos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, § 4º, 22, § 2º, da Medida Provisória nº 1.567-5, de 11 de julho de 1997, 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, modificado pelo art. 89 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Fazenda para, por proposta da Secretaria do Patrimônio da União:

I - autorizar a cessão e a alienação de imóveis da União, na forma de legislação em vigor;

II - aceitar ou recusar, nos termos do Código Civil, a doação, com encargo, de bens Imóveis à União;

II - aceitar ou recusar, nos termos da legislação aplicável, a dação em pagamento e a doação, com encargo, de bens imóveis à União; (Redação dada pelo Decreto de 10 de novembro de 1998).

III - autorizar a alienação, concessão ou transferência, a pessoa física ou jurídica estrangeira, de imóveis da União situados nas zonas indicadas na alínea "a" do art. 100 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, ouvidos os órgãos competentes.

Parágrafo único. Na aceitação da doação, sem encargo, de bens imóveis à União será observado o disposto no art. 10, inciso XIX, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Art. 2º Ficam estendidas aos imóveis de propriedade das autarquias e fundações públicas as determinações contidas no Decreto nº 99.672, de 6 de novembro de 1990.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os Decretos nºs 93.075, de 6 de agosto de 1986, 425, de 15 de janeiro de 1992, e o Decreto de 8 de agosto de 1994, que dispõe sobre a Comissão de Reforma Patrimonial.

Brasília, 4 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1997