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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.326, DE 19 DE SETEMBRO DE 1997.

Revogado pelo Decreto nº 7.483, de 2011

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Altera dispositivos do Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, aprovado pelo Decreto nº 83.726, de 17 de junho de 1979.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969,

        DECRETA:

        Art 1º Os arts. 10, 11, 12, 16, 20, 29 e 31 do Estatuto da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, aprovado pelo Decreto nº 83.726, de 17 de julho de 1979, alterado pelos Decretos nºs 97.486, de 1º de fevereiro de 1989, 1.390, de 10 de fevereiro de 1995, e 1.687, de 6 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O Conselho de Administração terá a seguinte composição:

I - Presidente da Empresa, que será seu Presidente;

II - cinco membros.

§ 1º O Conselho de Administração elegerá anualmente um de seus integrantes para substituir o Presidente do Conselho, nos seus impedimentos e ausências eventuais.

§ 2º Os órgãos de Auditoria Interna ficarão vinculados diretamente ao Presidente do Conselho de Administração."

"Art. 11. Os membros do Conselho de Administração, de que trata o inciso II do artigo anterior, serão designados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações, salvo a representante do Ministério do Planejamento e Orçamento, que será indicado pelo respectivo Ministro de Estado."

"Art. 12. Ao Conselho de Administração compete:

....................................................................

VII - atribuir aos membros da Diretoria a supervisão de áreas de atividade, envolvendo Departamentos e Diretorias Regionais, sem prejuízo das atribuições que lhes são inerentes, fiscalizando o exercício daquela supervisão;

................................................................

IX - conceder licença e férias ao Presidente, na forma da lei;

.........................................................................’’

"Art. 16. A Diretoria se constituirá do Presidente e de seis Diretores."

"CAPíTULO VIII
DO PRESIDENTE E DOS DIRETORES

Art 20. Compete ao Presidente:

.............................................................................

VIII - assinar, com outro membro da Diretoria, os atos que constituam ou alterem obrigações da Empresa, assim como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela; tais atribuições poderão ser outorgadas a servidores da Empresa, mediante mandato com fim específico ou mediante delegação de competência;

IX - delegar, conjuntamente com membro da Diretoria, poderes a empregados da Empresa para movimentar dinheiro, podendo, a título excepcional, constituir mandatários para o mesmo fim se autorizado pela Diretoria;

X - coordenar as atividades operacionais e administrativas, jurídicas, de qualidade total, bem assim de planejamento e controle da Empresa."

"Art. 29. As Diretorias Regionais são órgãos encarregados de executar, em âmbito regional, os serviços a cargo da Empresa."

"Art. 31. As substituições, por motivo de ausência ou impedimento, serão efetuadas na forma seguinte:

I - do Presidente da Empresa, por Diretor escolhido pelo Conselho de Administração;

II - de Diretor, por Diretor escolhido pela Diretoria.

Parágrafo único. Perderá o cargo o integrante da Diretoria que se afastar de suas atividades por período superior a trinta dias consecutivos, quando não autorizado pela Diretoria, no caso de Diretor, ou pelo Conselho de Administração, no caso de Presidente."

        Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art 3º Fica revogado o art. 21 do Decreto nº 83.726, de 17 de julho de 1979.

Brasília, 19 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sergio Motta

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.9.1997

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