Presidência
da República |
DECRETO No 2.326, DE 19 DE SETEMBRO DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 7.483, de 2011 |
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"Art. 10. O Conselho de Administração terá a seguinte composição:
I - Presidente da Empresa, que será seu Presidente;
II - cinco membros.
§ 1º O Conselho de Administração elegerá anualmente um de seus integrantes para substituir o Presidente do Conselho, nos seus impedimentos e ausências eventuais.
§ 2º Os órgãos de Auditoria Interna ficarão vinculados diretamente ao Presidente do Conselho de Administração."
"Art. 11. Os membros do Conselho de Administração, de que trata o inciso II do artigo anterior, serão designados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado das Comunicações, salvo a representante do Ministério do Planejamento e Orçamento, que será indicado pelo respectivo Ministro de Estado."
"Art. 12. Ao Conselho de Administração compete:
....................................................................VII - atribuir aos membros da Diretoria a supervisão de áreas de atividade, envolvendo Departamentos e Diretorias Regionais, sem prejuízo das atribuições que lhes são inerentes, fiscalizando o exercício daquela supervisão;
................................................................
IX - conceder licença e férias ao Presidente, na forma da lei;
........................................................................."Art. 16. A Diretoria se constituirá do Presidente e de seis Diretores."
"CAPíTULO VIII
DO PRESIDENTE E DOS DIRETORESArt20. Compete ao Presidente:
.............................................................................
VIII - assinar, com outro membro da Diretoria, os atos que constituam ou alterem obrigações da Empresa, assim como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela; tais atribuições poderão ser outorgadas a servidores da Empresa, mediante mandato com fim específico ou mediante delegação de competência;
IX - delegar, conjuntamente com membro da Diretoria, poderes a empregados da Empresa para movimentar dinheiro, podendo, a título excepcional, constituir mandatários para o mesmo fim se autorizado pela Diretoria;
X - coordenar as atividades operacionais e administrativas, jurídicas, de qualidade total, bem assim de planejamento e controle da Empresa.""Art. 29. As Diretorias Regionais são órgãos encarregados de executar, em âmbito regional, os serviços a cargo da Empresa.""Art. 31. As substituições, por motivo de ausência ou impedimento, serão efetuadas na forma seguinte:
I - do Presidente da Empresa, por Diretor escolhido pelo Conselho de Administração;
II - de Diretor, por Diretor escolhido pela Diretoria.
Parágrafo único. Perderá o cargo o integrante da Diretoria que se afastar de suas atividades por período superior a trinta dias consecutivos, quando não autorizado pela Diretoria, no caso de Diretor, ou pelo Conselho de Administração, no caso de Presidente."
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 11.9.1997
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