Presidência
da República |
DECRETO No 1.145, DE 20 DE MAIO DE 1994.
(Vide Decreto de 11.1.1996) | Dispõe sobre os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica. |
I - Quadros de Oficiais de Carreira:
a) Quadro de Oficiais Aviadores (QOAv);
b) Quadro de Oficiais Engenheiros (QOEng);
c) Quadro de Oficiais Intendentes (QOInt);
d) Quadro de Oficiais Médicos (QOMed);
e) Quadro de Oficiais Dentistas (QODent);
f) Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm);
g) Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica (QOInf);
h) Quadro de Oficiais Capelães (QOCapl);
i) Quadro de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv);
j) Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações (QOECom);
l) Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento (QOEArm);
m) Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia (QOEFot);
n) Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia (QOEMet);
o) Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA);
p) Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico (QOESup);
q) Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA).
II - Quadros de Oficiais Temporários:
a) Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica (QCOA);
b) Quadro de Oficiais da Reserva não Renumerada Convocados (QOCon). Art. 2° A inclusão nos Quadros de Oficiais Aviadores, de Oficiais Intendentes, de Oficiais Médicos, de Oficiais Dentistas, de Oficiais Farmacêuticos, de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica e de Oficiais Especialistas da Aeronáutica será realizada na forma da lei em vigor. Art. 3° A inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros será realizada na forma da Lei n° 6.165, de 9 de dezembro de 1974, e seu regulamento. Art. 4° A inclusão no Quadro de Oficiais Capelães será realizada na forma da Lei n° 6.923, de 29 de junho de 1981, alterada pela Lei n° 7.672, de 23 de setembro de 1988. Art. 5° A inclusão nos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões, de Oficiais Especialistas em Comunicações, de Ofiiais Especialistas em Armamento, de Oficiais Especialistas em Fotografia, de Oficiais Especialistas em Meteorologia, de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico e de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo será realizada na forma de regulamentação especifica expedida pelo Ministro da Aeronáutica. Art. 6° A organização, a inclusão e a composição do Quadro de Oficiais Temporários são estabelecidas em legislação específica Art. 7° Os Oficiais do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica têm os deveres, obrigações, direitos e prerrogativas estabelecidos em leis e regulamentos da Aeronáutica e nos comuns às Forças Armadas. Art. 8° Fica o Ministro da Aeronáutica autorizado a baixar os atos complementares que se fizerem necessários à execução deste decreto, observados os efetivos fixados em lei.
Art 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se os Decretos n°s 79.361, de 9 de março de 1977 e 58, de 13 de março de 1991.
Brasília, 20 de maio de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCOEste texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.1994