Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE JANEIRO DE 1996.

Fixa o número de vagos para promoção obrigatória no ano-base 1995 para diversos postos dos quadros de oficiais da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o § 1º do artigo 61 da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, decreta:

Art. 1º Ficam estabelecidas, para o ano de 1995, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória nos diversos postos dos quadros de oficiais de carreira da Aeronáutica, previstos no Decreto nº 1.145, de 20 de maio de 1994:

QUADROS DE OFICIAIS AVIADORES, ENGENHEIROS, INTENDENTES, MÉDICOS E CAPELÃES:

Coronel ....................................................................................... 1/8 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel ....................................................................... 1/15 do efetivo do posto; e

Major .......................................................................................... 1/20 do efetivo do posto.

QUADROS DE OFICIAIS DENTISTAS, FARMACÊUTICOS E DE INFANTARIA:

Coronel ....................................................................................... 1/4 do efetivo do posto;

Tenente-Coronel ........................................................................ 1/15 do efetivo do posto; e

Major .......................................................................................... 1/20 do efetivo do posto.

QUADROS DE OFICIAIS ESPECIALISTAS EM AVIÕES, EM COMUNICAÇÕES, EM ARMAMENTO,
EM FOTOGRAFIA, EM METEOROLOGIA, EM CONTROLE DE TRAFEGO AÉREO E EM SUPRIMENTO TÉCNICO:

Tenente-Coronel ........................................................................ 1/4 do efetivo do posto;

Major .......................................................................................... 1/10 do efetivo do posto; e

Capitão ...................................................................................... 1/15 do efetivo do posto.

QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA:

Capitão ...................................................................................... 1/10 do efetivo do posto; e

Primeiro-Tenente ...................................................................... 1/20 do efetivo do posto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 11 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Lelio Viana Lobo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1996

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