Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.769, DE 27 DE JUNHO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 7.512, de 2011 |
Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU, e dá outras providências. |
DEC
5.972, DE 29/11/2006: ALTERA OS ARTS. 13
E 16 (REVOGADO)
DEC 6.155, DE
11/07/2007: ALTERA OS ARTS. 13 E 16
DEC 6.424,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 9.472, de 16 de junho de 1997,
DECRETA:
Art. 1o Fica
aprovado na forma do Anexo a este Decreto, o Plano Geral de Metas para a Universalização
do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU.
Art. 2o O
Plano de que trata o art. 1o produzirá efeitos a partir de 1o
de janeiro de 2006, data na qual fica revogado o Plano Geral de Metas para a
Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público -
PGMU, aprovado pelo Decreto no 2.592, de 15 de
maio de 1998.
Art. 3o Fica revogado, a
partir da publicação deste Decreto, o disposto na alínea "b" do inciso II do
art. 7o do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço
Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público - PGMU, aprovado pelo Decreto no 2.592, de 15 de maio de 1998.
Brasília, 27 de junho de 2003; 182o
da Independência e 115o da República
PLANO GERAL DE METAS PARA A
UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO
TELEFÔNICO FIXO COMUTADO PRESTADO NO REGIME
PÚBLICO - PGMU
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Para
efeito deste Plano, entende-se por universalização o direito de acesso de toda pessoa ou
instituição, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, ao
Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em
geral, prestado no regime público, conforme definição do Plano Geral de Outorgas de
Serviço de Telecomunicações Prestado no Regime Público - PGO, aprovado pelo
Decreto no 2.534, de 2 de abril de 1998, bem como a utilização desse
serviço de telecomunicações em serviços essenciais de interesse público, nos termos
do art. 79 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e mediante o
pagamento de tarifas estabelecidas na regulamentação específica.
Art. 2o Este
Plano estabelece as metas para a progressiva universalização do STFC prestado no regime
público, a serem cumpridas pelas concessionárias do serviço, nos termos do art. 80 da
Lei nº 9.472, de 1997.
§ 1o Todos
os custos relacionados com o cumprimento das metas previstas neste plano serão
suportados, exclusivamente, pelas Concessionárias por elas responsáveis, nos termos
fixados nos respectivos contratos de concessão.
§ 2o A
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, em face de avanços
tecnológicos e de necessidades de serviços pela sociedade, poderá propor a revisão do
conjunto de metas que objetivam a universalização do serviço, observado o disposto nos
contratos de concessão, bem como propor metas complementares ou antecipação de metas
estabelecidas neste Plano, a serem cumpridas pelas prestadoras do STFC, definindo, nestes
casos, fontes para seu financiamento, nos termos do
art. 81 da Lei no
9.472, de 1997.
Art. 2o-A. Na
contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados à
execução das obrigações estabelecidas neste Plano, será observada a preferência
a bens e serviços oferecidos por empresas situadas no País e, entre eles,
aqueles com tecnologia nacional, nos termos da regulamentação vigente.
(Incluído pelo Decreto
nº 6.424, de 2008)
Art. 3o Para
efeitos deste Plano são adotadas as definições constantes da regulamentação, em
especial as seguintes:
I - Acesso Individual Classe
Especial - AICE é aquele que tem por finalidade a progressiva universalização do acesso
individualizado por meio de condições específicas para sua oferta, utilização,
aplicação de tarifas, forma de pagamento, tratamento das chamadas, qualidade e sua
função social;
II - Acessos Instalados são o
conjunto formado pelo número total de acessos em serviço, inclusive os destinados ao uso
coletivo, mais os acessos que, embora não ativados, disponham de todas as facilidades
necessárias à entrada em serviço;
III - Cooperativa é a
sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não
sujeita a falência, constituída para prestar serviços aos associados, nos termos da Lei
no 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
IV - Estabelecimento de Ensino
Regular é o estabelecimento de educação escolar, público ou privado, conforme disposto
na Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
V - Estabelecimento de
Segurança Pública é aquele que compreende, dentre outros, postos policiais, secretarias
de segurança pública, penitenciárias, unidades do corpo de bombeiros e das polícias
civil, militar e federal;
VI - Instituição de Saúde
é toda a instituição, pública ou privada, que preste, no mínimo, assistência
ambulatorial e seja atendida por, pelo menos, um profissional de saúde de nível
superior;
VII - Localidade é todo lugar
do território nacional onde exista aglomerado permanente de habitantes, nos termos e
critérios adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE;
VIII - Posto de Serviço de
Telecomunicações - PST é um conjunto de instalações de uso coletivo, mantido pela
concessionária, dispondo de, pelo menos, TUP e TAP, e possibilitando o atendimento
pessoal ao consumidor;
IX - Serviço Telefônico Fixo
Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC) é o serviço de telecomunicações
que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre
pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia;
X - Telefone de Uso Público -
TUP é aquele que permite, a qualquer pessoa, utilizar, por meio de acesso de uso
coletivo, o STFC, independentemente de assinatura ou inscrição junto à prestadora;
XI - Terminal de Acesso
Público - TAP é aquele que permite, a qualquer pessoa, utilizar, por meio de acesso de
uso coletivo, o STFC, independentemente de assinatura ou inscrição junto à prestadora,
incluindo, ainda, funções complementares que possibilitem o uso do STFC para conexão a
Provedores de Acesso a Serviços Internet - PASI, de livre escolha do usuário, e envio e
recebimento de textos, gráficos e imagens, por meio eletrônico, observado o disposto na
regulamentação;
XII - Unidade de Atendimento
de Cooperativa - UAC é aquela que atende efetivamente os associados de uma cooperativa
desenvolvendo atividades específicas, tais como, unidades de armazenagem, embalagem,
frigorificação, crédito, infra-estrutura, bem como armazéns gerais alfandegários, nos
termos do disposto na Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966;
XII - Unidade de Atendimento de Cooperativa - UAC é
aquela que atende efetivamente os associados de uma cooperativa, desenvolvendo
atividades específicas, tais como unidades de armazenagem, embalagem,
frigorificação, crédito e infra-estrutura, entre outras;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.424, de 2008)
XIII - Zona Rural é
toda a parcela do território nacional não circunscrita pelas áreas das localidades,
excetuadas as regiões remotas e de fronteira.
XIV - Backhaul é a infra-estrutura de
rede de suporte do STFC para conexão em banda larga, interligando as redes de
acesso ao backbone da operadora.
(Incluído pelo Decreto
nº 6.424, de 2008)
Parágrafo único. A
aplicação da definição contida no inciso VII deste artigo deverá observar o disposto
na regulamentação.
DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS
Art. 4o A partir de 1o
de janeiro de 2006, as concessionárias do STFC deverão:
I - ter implantado o
STFC, com acessos individuais das classes residencial, não residencial e tronco, em todas
as localidades com mais de trezentos habitantes;
II - atender às
solicitações de acesso individual, das classes residencial, não residencial e tronco,
nas localidades com STFC, no prazo máximo de sete dias.
Art. 5o A
partir de 1o de janeiro de 2006, em localidades com STFC com acessos
individuais, as Concessionárias devem:
I - dar prioridade às solicitações
de acesso individual dos estabelecimentos de ensino regular, das instituições de saúde,
estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder
Judiciário, órgãos do Ministério Público e órgãos de defesa do consumidor;
II - tornar possível a
utilização gratuita do STFC para comunicação com serviços públicos de emergência,
existentes para a localidade;
III - tornar disponíveis
acessos individuais para estabelecimentos de ensino regular, instituições de saúde,
estabelecimentos de segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder
Judiciário, órgãos do Ministério Público, objetivando permitir-lhes a comunicação
por meio de voz ou da transmissão de outros sinais e a conexão a provedores de acesso a
serviços internet, mediante utilização do próprio STFC ou deste como suporte a acesso
a outros serviços.
Parágrafo único. As
obrigações previstas nos incisos I e III deste artigo devem ser atendidas no prazo
máximo de sete dias, após sua solicitação pela entidade.
Art. 6o A
partir de 1o de janeiro de 2006, em localidades com STFC com acessos
individuais, as concessionárias devem assegurar condições de acesso ao serviço para
portadores de necessidades especiais sejam de locomoção, visuais, auditivas e da fala,
que disponham da aparelhagem adequada à sua utilização, observando as seguintes
disposições:
I - tornar disponível centro
de atendimento para intermediação da comunicação;
II - atender às
solicitações de acesso individual, no prazo máximo de sete dias.
DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS
Art. 7o A
partir de 1o de janeiro de 2006, nas localidades com STFC com acessos
individuais, as concessionárias deverão ter ativado TUPs em quantidades que assegurem
que a densidade de TUPs, por setor do PGO, seja igual ou superior a 6,0 TUPs/1000
habitantes.
Parágrafo único. A
ativação dos TUPs deve ocorrer de forma que, em toda a localidade, inclusive nas áreas
de urbanização precária, existam, distribuídos territorialmente de maneira uniforme,
pelo menos três TUPs por grupo de mil habitantes.
Art. 8o A
partir de 1o de janeiro de 2006, nas localidades com STFC com acessos
individuais, as Concessionárias devem assegurar a disponibilidade de acesso a TUPs, na
distância máxima de trezentos metros, de qualquer ponto dentro dos limites da
localidade, observado o disposto na regulamentação.
§ 1o Do
total de TUPs em serviço, em cada localidade, no mínimo cinqüenta por cento devem estar
instalados em locais acessíveis ao público, vinte e quatro horas por dia, com capacidade
de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional, sendo que, pelo
menos, metade destes deve, adicionalmente, ter capacidade de originar e receber chamadas
de longa distância internacional.
§ 2o Os
TUPs devem permitir identificação visual pelo usuário da capacidade de originar e
receber chamadas locais, de longa distância nacional e internacional;
§ 3o Os
TUPs devem dispor de informações relativas a códigos de serviços públicos de
emergência e de utilidade pública, nos termos da regulamentação.
Art. 9o A
partir de 1o de janeiro de 2006, as concessionárias do STFC na
modalidade Local devem, nas localidades onde o serviço estiver disponível, ativar TUPs
nos estabelecimentos de ensino regular, instituições de saúde, estabelecimentos de
segurança pública, bibliotecas e museus públicos, órgãos do Poder Judiciário,
órgãos do Ministério Público e órgãos de defesa do consumidor, observados os
critérios estabelecidos na regulamentação.
Parágrafo único. As
solicitações de que trata o caput do artigo devem ser atendidas no prazo
máximo de sete dias.
Art. 10. A partir de 1o
de janeiro de 2006, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem assegurar que,
nas localidades onde o serviço estiver disponível, pelo menos dois por cento dos TUPs
sejam adaptados para cada tipo de portador de necessidades especiais, seja visual,
auditiva, da fala e de locomoção, mediante solicitação dos interessados, observados os
critérios estabelecidos na regulamentação, inclusive quanto à sua localização e
destinação.
Parágrafo único. Os
portadores de necessidades especiais poderão, diretamente, ou por meio de quem os
represente, solicitar adaptação dos TUPs, referida no caput, de acordo com as
suas necessidades, cujo atendimento deve ser efetivado, a contar do registro da
solicitação, no prazo máximo de sete dias.
Art. 11. A partir de 1o
de janeiro de 2006, todas as localidades com mais de cem habitantes, ainda não atendidas
pelo STFC, devem dispor de pelo menos um TUP instalado em local acessível vinte e quatro
horas por dia, com capacidade de originar e receber chamadas de longa distância nacional
e internacional.
§ 1o A
responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para localidade situada à
distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de outra, atendida com STFC
com acessos individuais, é da concessionária do serviço na modalidade Local.
§ 2o A
responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para localidade situada a
distância geodésica superior a trinta quilômetros de outra, atendida com STFC com
acessos individuais, será da concessionária do serviço nas modalidades longa distância
nacional e internacional, a quem incumbe, ainda, o atendimento às populações situadas
em regiões remotas ou de fronteira.
§ 3o A
partir de 1o de janeiro de 2008, o atendimento às populações situadas
em regiões remotas ou de fronteira, de responsabilidade da concessionária do STFC nas
modalidades longa distância nacional e internacional, deve ser realizado por meio de pelo
menos um TAP.
Art. 12. Todas as
localidades já atendidas somente com acessos coletivos do STFC devem dispor, de pelo
menos um TUP, instalado em local acessível vinte e quatro horas por dia e capaz de
originar e receber chamadas de longa distância nacional e internacional.
DAS METAS DE POSTOS DE SERVIÇO DE
TELECOMUNICAÇÕES
DAS METAS DE IMPLEMENTAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA DE REDE DE SUPORTE DO STFC PARA
CONEXÃO EM BANDA LARGA
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.424, de 2008)
Art. 13. Nas localidades com STFC com acessos individuais as concessionárias do serviço na modalidade Local deverão
estar ativados, por setor do PGO, PSTs observando as seguintes disposições:
I - a partir de 1o
de janeiro de 2007, em trinta por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes
e seis por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a
assegurar o atendimento de, no mínimo, vinte por cento da população total de cada setor
do PGO;
II - a partir de 1o
de janeiro de 2008, em sessenta por cento dos municípios com até cinqüenta mil
habitantes e quinze por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de
forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, quarenta por cento
da população total de cada setor do PGO;
III - a partir de 1o
de janeiro de 2009, em noventa por cento dos municípios com até cinqüenta mil
habitantes e vinte e cinco por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil
habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, sessenta por cento da
população total de cada setor do PGO;
IV - a partir de 1o
de janeiro de 2010, em todos os municípios com até cinqüenta mil habitantes e
cinqüenta e cinco por cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de
forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, oitenta por cento da população de cada
setor do PGO;
V - a partir de 1o
de janeiro de 2011, em todos os municípios independentemente da população.
I - a partir de 1o de agosto de 2007, em
trinta por cento dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e seis por
cento dos municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar
o atendimento de, no mínimo, vinte por cento da população total de cada setor do
PGO;
(Redação dada
pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
II - a partir de 1o de agosto de 2008, em sessenta por cento
dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e quinze por cento dos
municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o
atendimento de, no mínimo, quarenta por cento da população total de cada setor
do PGO; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
III - a partir de 1o de agosto de 2009, em noventa por cento
dos municípios com até cinqüenta mil habitantes e vinte e cinco por cento dos
municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o
atendimento de, no mínimo, sessenta por cento da população total de cada setor
do PGO; (Redação dada
pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
IV - a partir de 1o de agosto de 2010, em todos os municípios
com até cinqüenta mil habitantes e cinqüenta e cinco por cento dos municípios
com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no
mínimo, oitenta por cento da população de cada setor do PGO; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 5.972, de 2006)
V - a partir de 1o de agosto de 2011, em todos os municípios,
independentemente da população.
(Redação dada pelo
Decreto nº 5.972, de 2006)
I - a partir de
1o de janeiro de 2008, em trinta por cento dos municípios com
até cinqüenta mil habitantes e seis por cento dos municípios com mais de
cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo,
vinte por cento da população total de cada setor do PGO;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.155, de 2007)
II - a partir de
1o de janeiro de 2009, em sessenta por cento dos municípios
com até cinqüenta mil habitantes e quinze por cento dos municípios com mais de
cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo,
quarenta por cento da população total de cada setor do PGO;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
III - a partir
de 1o de janeiro de 2010, em noventa por cento dos municípios
com até cinqüenta mil habitantes e vinte e cinco por cento dos municípios com
mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o atendimento de, no
mínimo, sessenta por cento da população total de cada setor do PGO;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
IV - a partir de 1o de janeiro de 2011, em todos
os municípios com até cinqüenta mil habitantes e cinqüenta e cinco por cento dos
municípios com mais de cinqüenta mil habitantes, de forma a assegurar o
atendimento de, no mínimo, oitenta por cento da população de cada setor do PGO;
e
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
V - a partir de
1o de janeiro de 2012, em todos os municípios
independentemente da população.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
§ 1o Deve
ser ativado, pelo menos, um PST por município com até cinqüenta mil habitantes e, pelo
menos, um PST para cada grupo com até cinqüenta mil habitantes, nos municípios com
população superior a cinqüenta mil habitantes.
§ 2o A
localização dos PSTs deve ser feita de modo a minimizar os deslocamentos dos usuários e
oferecer acesso, inclusive, às populações domiciliadas em áreas de urbanização
precária.
§ 3o A
ativação de mais de um PST, em um mesmo município ou localidade, deve ocorrer de forma
a assegurar sua distribuição territorial de maneira uniforme e sua localização deve
ser previamente aprovada pela ANATEL, nos termos da regulamentação.
§ 4o Os PSTs
deverão possibilitar que os consumidores sejam pessoalmente atendidos pelas
concessionárias, inclusive para o exercício de seus direitos e interesses.
Art. 13. A concessionária deverá instalar
backhaul nas sedes dos municípios e localidades ainda não atendidos, em suas
respectivas áreas geográficas de concessão, observadas as seguintes disposições:
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
I - quarenta por cento das sedes dos municípios, até 31 de dezembro de 2008; (Redação dada pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
II - oitenta por cento das sedes dos municípios, até 31 de dezembro 2009; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
III - cem por cento das sedes dos municípios, até 31 de dezembro 2010. (Redação dada pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
§ 1o As despesas e as receitas resultantes da implementação do disposto no caput, assim como o eventual saldo dos recursos, serão apurados até 31 de julho de 2010, em forma a ser estabelecida por regulamento da ANATEL. (Redação dada pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
§ 2o Verificado, nos termos do disposto no § 1o, eventual saldo positivo, este será utilizado na ampliação do backhaul, o que se dará pelo atendimento a localidades a que se refere o caput ou, em já estando todas as localidades atendidas, pelo aumento das capacidades mínimas de transmissão, na forma de regulamento a ser estabelecido pela ANATEL. (Redação dada pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
§ 3o Os critérios de atendimento às novas localidades, conforme o disposto no § 2o, serão definidos em regulamento da ANATEL. (Redação dada pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
§ 4o À concessionária que já houver atendido ao disposto no caput e seus incisos na data da publicação deste Decreto será aplicado o disposto no § 2o. (Redação dada pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
§ 5o A concessionária tem por obrigação disponibilizar o acesso à infra-estrutura de que trata o caput, nos termos da regulamentação aplicável, atendendo, preferencialmente, a implementação de políticas públicas para as telecomunicações. (Incluído pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
§ 6o Fica excluída da obrigação constante deste artigo a concessionária na modalidade longa distância nacional e internacional. (Incluído pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
Art. 13-A. A capacidade mínima de transmissão do
backhaul, para atendimento aos municípios, deverá considerar a população do
respectivo município, observando as seguintes disposições:
(Incluído pelo
Decreto nº 6.424, de 2008)
I - em municípios de até 20.000 habitantes, capacidade mínima de 8 Mbps nas respectivas sedes; (Incluído pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
II - em municípios entre 20.001 e 40.000 habitantes,
capacidade mínima de 16 Mbps nas respectivas sedes;
(Incluído pelo
Decreto nº 6.424, de 2008)
III - em municípios entre 40.001 e 60.000 habitantes, capacidade mínima de 32 Mbps nas respectivas sedes; e (Incluído pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
IV - em municípios com mais de 60.000 habitantes,
capacidade mínima de 64 Mbps nas respectivas sedes.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.424, de 2008)
§ 1o As capacidades mínimas de transmissão a que se refere o caput deverão considerar o enlace de maior capacidade e não poderão ser compartilhadas com outros municípios. (Incluído pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
§ 2o Os municípios que só puderem ser atendidos via satélite poderão ter a capacidade mínima de transmissão, a que se referem os incisos do caput deste artigo, reduzida para 2 Mbps, 4 Mbps, 8 Mbps e 16 Mbps, respectivamente. (Incluído pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
§ 3o Os municípios referidos no § 2o, quando puderem ser atendidos por infra-estrutura diversa da satelital, deverão observar as capacidades mínimas estabelecidas nos incisos do caput deste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
§ 4o Para atendimento às localidades não contempladas nos incisos I a IV do caput, a capacidade mínima de transmissão deverá considerar a população da respectiva localidade, observando as seguintes disposições: (Incluído pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
I - em localidades com até 5.000 habitantes, capacidade mínima de 2 Mbps; e (Incluído pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
II - em localidades com mais de 5.000 habitantes, capacidade mínima de 4 Mbps. (Incluído pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
§ 5o As capacidades mínimas de transmissão a que se refere o § 4o deverão considerar o enlace de maior capacidade e não poderão ser compartilhadas com outras localidades. (Incluído pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
Art. 14. Cada PST deve
dispor de, pelo menos, quatro TUPs, quatro TAPs e facilidades que permitam o envio e
recebimento de textos, imagens e gráficos, em modo fac-símile, bem como, deve estar
acessível ao público em geral sete dias por semana no horário de oito às vinte horas.
(Revogado pelo Decreto
nº 6.424, de 2008)
Art. 15. Os TUPs e os
TAPs utilizados em PSTs devem permitir o pagamento dos serviços por meio de cartão
indutivo, sem prejuízo de outras formas de pagamento, observado o disposto na
regulamentação.
(Revogado pelo Decreto
nº 6.424, de 2008)
DAS METAS DE POSTOS DE SERVIÇO EM ÁREAS
RURAIS
DAS METAS DE POSTOS DE SERVIÇO EM ZONA RURAL
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.424, de 2008)
Art. 16. As concessionárias do STFC deverão ter ativado, por setor do PGO, um PST em cada UAC localizada em área rural,
observando as seguintes disposições:
I - a partir de 1o
de janeiro de 2007:
a) em todas as UACs, com até cento e
oitenta associados;
b) em trinta e cinco por cento das UACs
com centro e oitenta a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o
atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC;
c) em cinqüenta e cinco por cento das
UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento
de, no mínimo, cinqüenta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC;
d) em trinta e cinco por cento das UACs
com mais de setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo,
trinta e cinco por cento dos associados deste grupo de UAC.
II - a partir de 1o
de janeiro de 2008:
a) em setenta por cento das UACs com cento
e oitenta a duzentos e cinqüenta associados, de forma a assegurar o atendimento de, no
mínimo, setenta por cento dos associados deste grupo de UAC;
b) em todas as UACs com duzentos e
cinqüenta a setecentos associados;
c) em setenta por cento das UACs com mais
de setecentos associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, setenta por
cento dos associados deste grupo de UAC.
III - a partir de 1o
de janeiro de 2009, em todas as UACs, independentemente do número de associados.
I - a partir de
1o de agosto de 2007:
(Redação dada pelo
Decreto nº 5.972, de 2006)
a) em todas as UACs com até cento e oitenta associados;
(Redação dada pelo
Decreto nº 5.972, de 2006)
b) em trinta e cinco por cento das UACs com cento e oitenta a duzentos e
cinqüenta associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e
cinco por cento dos associados deste grupo de UAC;
(Redação dada pelo
Decreto nº 5.972, de 2006)
c) em cinqüenta e cinco por cento das UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos
associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, cinqüenta e cinco
por cento dos associados deste grupo de UAC; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 5.972, de 2006)
d) em trinta e cinco por cento das UACs com mais de setecentos associados, de
forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos
associados deste grupo de UAC;
(Redação dada pelo
Decreto nº 5.972, de 2006)
II - a partir de 1o de agosto de 2008:
(Redação dada pelo
Decreto nº 5.972, de 2006)
a) em setenta por cento das UACs com cento e oitenta a duzentos e cinqüenta
associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, setenta por cento
dos associados deste grupo de UAC;
(Redação dada pelo
Decreto nº 5.972, de 2006)
b) em todas as UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos associados; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 5.972, de 2006)
c) em setenta por cento das UACs com mais de setecentos associados, de forma a
assegurar o atendimento de, no mínimo, setenta por cento dos associados deste
grupo de UAC; e
(Redação dada pelo Decreto nº 5.972, de 2006)
III - a partir de 1o de agosto de 2009, em todas as UACs,
independentemente do número de associados.
(Redação dada pelo
Decreto nº 5.972, de 2006)
I - a partir de
1o de janeiro de 2008:
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.155, de 2007)
a) em todas as UACs, com até cento e oitenta associados;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
b) em trinta e
cinco por cento das UACs com cento e oitenta a duzentos e cinqüenta associados,
de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por cento dos
associados deste grupo de UAC;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
c) em cinqüenta
e cinco por cento das UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos associados, de
forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, cinqüenta e cinco por cento dos
associados deste grupo de UAC; e
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
d) em trinta e cinco por cento das UACs com mais de setecentos
associados, de forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, trinta e cinco por
cento dos associados deste grupo de UAC;
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
II - a partir de
1o de janeiro de 2009:
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
a) em setenta
por cento das UACs com cento e oitenta a duzentos e cinqüenta associados, de
forma a assegurar o atendimento de, no mínimo, setenta por cento dos associados
deste grupo de UAC;
(Redação dada pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
b) em todas as UACs com duzentos e cinqüenta a setecentos associados; e
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
c) em setenta
por cento das UACs com mais de setecentos associados, de forma a assegurar o
atendimento de, no mínimo, setenta por cento dos associados deste grupo de UAC;
e (Redação dada pelo
Decreto nº 6.155, de 2007)
III - a partir
de 1o de janeiro de 2010, em todas as UACs, independentemente
do número de associados.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.155, de 2007)
§ 1o A
responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à distância
geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de localidade, atendida com STFC com
acessos individuais, é da concessionária do serviço na modalidade Local.
§ 2o A
responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à distância
geodésica superior a trinta quilômetros de localidade , atendida com STFC com acessos
individuais, será da Concessionária do serviço nas modalidades Longa Distância
exclusivamente nacional.
Art. 16. A partir de 1o de junho
de 2008, as concessionárias de STFC deverão ativar um PST para atender a cada
UAC localizada em zona rural, mediante solicitação do representante legal da
cooperativa, no prazo máximo de cento e vinte dias.
(Redação dada
pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
§ 1o A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de localidade, atendida com STFC com acessos individuais, é da concessionária do serviço na modalidade Local. (Redação dada pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
§ 2o A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de localidade, atendida com STFC com acessos individuais, será da concessionária do serviço nas modalidades Longa Distância exclusivamente nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 6.424, de 2008)
Art. 17. Cada PST de UAC
deve dispor de, pelo menos, um TUP, um TAP e facilidades que permitam o envio e
recebimento de textos, imagens e gráficos, em modo fac-símile, bem como, deve estar
acessível ao público em geral sete dias por semana no horário de oito às vinte horas.
Art. 17. Cada PST de UAC deve dispor de, pelo menos,
um TUP, um TAP e facilidades que permitam o envio e recebimento de textos,
imagens e gráficos, em modo fac-símile, bem como deve estar acessível ao público
em geral sete dias por semana, no mínimo oito horas por dia, buscando-se
adequação do horário de funcionamento à realidade local.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.424, de 2008)
Art. 18. Os TUPs e os
TAPs utilizados em PST de UAC devem permitir o pagamento dos serviços por meio de cartão
indutivo, sem prejuízo de outras formas de pagamento, observado o disposto na
regulamentação.
DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS CLASSE
ESPECIAL
Art. 19. A partir de 1o
de janeiro de 2006, as concessionárias do STFC na modalidade Local devem ofertar o AICE,
nas localidades com acessos individuais, observando que o atendimento da solicitação de
instalação deve ocorrer após a inscrição do assinante, no prazo máximo de trinta
dias.
Parágrafo único. A
ANATEL estabelecerá regulação específica e, se necessário, a adequação de
regulamentos e normas para a implementação do AICE.
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