DECRETO Nº 6.424, DE 4 DE ABRIL DE 2008.
Altera e acresce dispositivos ao Anexo do Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003, que aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado no Regime Público - PGMU.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de junho de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo IV do Anexo ao Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003, passa a denominar-se “DAS METAS DE IMPLEMENTAÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA DE REDE DE SUPORTE DO STFC PARA CONEXÃO EM BANDA LARGA”.
Art. 2º O Capítulo V do Anexo ao Decreto nº 4.769, de 2003, passa a denominar-se “DAS METAS DE POSTOS DE SERVIÇO EM ZONA RURAL”.
Art. 3º Os arts. 3 o, 13, 16 e 17 do Anexo ao Decreto nº 4.769, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3 o.. ............................................................................
.......................................................................................................
XII - Unidade de Atendimento de Cooperativa - UAC é aquela que atende efetivamente os associados de uma cooperativa, desenvolvendo atividades específicas, tais como unidades de armazenagem, embalagem, frigorificação, crédito e infra-estrutura, entre outras;
........................................................................................................
XIV - Backhaul é a infra-estrutura de rede de suporte do STFC para conexão em banda larga, interligando as redes de acesso ao backbone da operadora.
.............................................................................................” (NR)
“Art. 13. A concessionária deverá instalar backhaul nas sedes dos municípios e localidades ainda não atendidos, em suas respectivas áreas geográficas de concessão, observadas as seguintes disposições:
I - quarenta por cento das sedes dos municípios, até 31 de dezembro de 2008;
II - oitenta por cento das sedes dos municípios, até 31 de dezembro 2009; e
III - cem por cento das sedes dos municípios, até 31 de dezembro 2010.
§ 1º As despesas e as receitas resultantes da implementação do disposto no caput, assim como o eventual saldo dos recursos, serão apurados até 31 de julho de 2010, em forma a ser estabelecida por regulamento da ANATEL.
§ 2º Verificado, nos termos do disposto no § 1 o, eventual saldo positivo, este será utilizado na ampliação do backhaul, o que se dará pelo atendimento a localidades a que se refere o caput ou, em já estando todas as localidades atendidas, pelo aumento das capacidades mínimas de transmissão, na forma de regulamento a ser estabelecido pela ANATEL.
§ 3º Os critérios de atendimento às novas localidades, conforme o disposto no § 2 o, serão definidos em regulamento da ANATEL.
§ 4º À concessionária que já houver atendido ao disposto no caput e seus incisos na data da publicação deste Decreto será aplicado o disposto no § 2 o.
§ 5º A concessionária tem por obrigação disponibilizar o acesso à infra-estrutura de que trata o caput, nos termos da regulamentação aplicável, atendendo, preferencialmente, a implementação de políticas públicas para as telecomunicações.
§ 6º Fica excluída da obrigação constante deste artigo a concessionária na modalidade longa distância nacional e internacional.” (NR)
“Art. 16. A partir de 1º de junho de 2008, as concessionárias de STFC deverão ativar um PST para atender a cada UAC localizada em zona rural, mediante solicitação do representante legal da cooperativa, no prazo máximo de cento e vinte dias.
§ 1º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à distância geodésica igual ou inferior a trinta quilômetros de localidade, atendida com STFC com acessos individuais, é da concessionária do serviço na modalidade Local.
§ 2º A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para UAC situada à distância geodésica superior a trinta quilômetros de localidade, atendida com STFC com acessos individuais, será da concessionária do serviço nas modalidades Longa Distância exclusivamente nacional.” (NR)
“Art. 17. Cada PST de UAC deve dispor de, pelo menos, um TUP, um TAP e facilidades que permitam o envio e recebimento de textos, imagens e gráficos, em modo fac-símile, bem como deve estar acessível ao público em geral sete dias por semana, no mínimo oito horas por dia, buscando-se adequação do horário de funcionamento à realidade local.” (NR)
Art. 4º O Anexo ao Decreto nº 4.769, de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 2º A e 13A:
“Art. 2º-A. Na contratação de serviços e na aquisição de equipamentos e materiais vinculados à execução das obrigações estabelecidas neste Plano, será observada a preferência a bens e serviços oferecidos por empresas situadas no País e, entre eles, aqueles com tecnologia nacional, nos termos da regulamentação vigente.” (NR)
“Art. 13-A. A capacidade mínima de transmissão do backhaul, para atendimento aos municípios, deverá considerar a população do respectivo município, observando as seguintes disposições:
I - em municípios de até 20.000 habitantes, capacidade mínima de 8 Mbps nas respectivas sedes;
II - em municípios entre 20.001 e 40.000 habitantes, capacidade mínima de 16 Mbps nas respectivas sedes;
III - em municípios entre 40.001 e 60.000 habitantes, capacidade mínima de 32 Mbps nas respectivas sedes; e
IV - em municípios com mais de 60.000 habitantes, capacidade mínima de 64 Mbps nas respectivas sedes.
§ 1º As capacidades mínimas de transmissão a que se refere o caput deverão considerar o enlace de maior capacidade e não poderão ser compartilhadas com outros municípios.
§ 2º Os municípios que só puderem ser atendidos via satélite poderão ter a capacidade mínima de transmissão, a que se referem os incisos do caput deste artigo, reduzida para 2 Mbps, 4 Mbps, 8 Mbps e 16 Mbps, respectivamente.
§ 3º Os municípios referidos no § 2 o, quando puderem ser atendidos por infra-estrutura diversa da satelital, deverão observar as capacidades mínimas estabelecidas nos incisos do caput deste artigo.
§ 4º Para atendimento às localidades não contempladas nos incisos I a IV do caput , a capacidade mínima de transmissão deverá considerar a população da respectiva localidade, observando as seguintes disposições:
I - em localidades com até 5.000 habitantes, capacidade mínima de 2 Mbps; e
II - em localidades com mais de 5.000 habitantes, capacidade mínima de 4 Mbps.
§ 5º As capacidades mínimas de transmissão a que se refere o § 4º deverão considerar o enlace de maior capacidade e não poderão ser compartilhadas com outras localidades.” (NR)
Art. 5º Compete à ANATEL estabelecer, mediante regulamento, parâmetros para a aferição do cumprimento das metas previstas no PGMU.
Art. 6º Os regulamentos de competência da ANATEL deverão ser por ela editados no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 7º Ficam revogados os arts. 14 e 15 do Anexo ao Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003.
Art. 8º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2008; 187º
da Independência e 120º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Helio Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2008