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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.585, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2003.

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, de 16 de dezembro de 2002.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 22 de dezembro de 1999, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil, e da República de Cuba, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto nº 3.389, de 22 de março de 2000;

        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 16 de dezembro de 2002, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba;

        DECRETA:

        Art. 1º  O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 5 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.2003

  ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 43
CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA DE CUBA E
A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

CONVÊM EM:

Artigo 1o - Prorrogar, automaticamente, por anualidades sucessivas, a vigência do Acordo de Complementação Econômica Nº 43, a partir de 1° de janeiro de 2003.

Artigo 2° - Reafirmar, nos termos do Artigo 22 do ACE-43, o compromisso de revisar anualmente as disposições e as preferências outorgadas no Acordo, com vistas a incrementar as correntes de comércio recíproco de forma equilibrada.

Artigo 3° - O ACE-43 deixará de ser aplicado no momento em que entrar em vigor um Acordo de Complementação Econômica entre Cuba e o MERCOSUL, que o substitua.

Artigo 4º - O presente Protocolo entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Bernardo Pericás Neto

Pelo Governo da República de Cuba
José Felipe Chaple