Presidência
da República |
DECRETO No 3.389, DE 22 DE MARÇO DE 2000.
Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica no 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba. |
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 22 de dezembro de 1999, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, que tem por objetivo adequar o Acordo de Alcance Parcial no 21, celebrado em 16 de outubro de 1989, entre os Governos dos dois Países, à condição de Cuba como membro pleno da ALADI, nos termos da Resolução 51 do Conselho de Ministros da ALADI;
DECRETA :
Art. 1o O Acordo de Complementação Econômica no 43, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de março de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.3.2000
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 43
CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA DE CUBA
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma.
REAFIRMANDO A importância de que oportunamente o MERCOSUL e a República de Cuba iniciem negociações com vistas a celebrar um Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica que regule as relações entre ambas as Partes.
CONVÉM EM:
Celebrar um Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica, que se regerá pelas disposições contidas no Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da ALALC, no que corresponder, e pelas seguintes normas:
CAPÍTULO I
Objetivo do Acordo
Art. 1º - O presente Acordo tem por objetivo, no contexto do Tratado de Montevidéu 1980, e conforme o espírito de integração econômica da América Latina, promover o intercâmbio comercial crescente e equilibrado dinamicamente entre os países signatários e, tendo em conta os seus respectivos graus de desenvolvimento econômico, o estabelecimento de concessões que permitam fortalecer e dinamizar as correntes comerciais; a maior diversificação qualitativa possível do comércio; e a análise, na medida do possível, da situação especial de alguns produtos de interesse de ambos os países signatários.
CAPÍTULO II
Tratamentos à importação
Art. 2º - Nos Anexos I e II, que fazem parte do presente Acordo, registram-se as preferências, tratamentos e demais condições acordadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, originários de seus respectivos territórios, classificados e descritos de conformidade com a Nomenclatura vigente da Associação baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (NALADI/SH), e registradas as correlações com as respectivas tarifas aduaneiras nacionais.
As preferências a que se refere o parágrafo anterior consistem numa redução percentual dos gravames registrados em suas respectivas tarifas aduaneiras para importação de terceiros países.
Art. 3º - Os países signatários não manterão nem introduzirão novas restrições não-tarifárias ao comércio recíproco dos produtos contidos no presente Acordo.
Art. 4º - Entender-se-á por "gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importações. Não estão compreendidas neste conceito as taxas e encargos análogos, quando correspondam no custo dos serviços prestados.
Entender-se-á por "restrições" qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou de qualquer natureza, mediante a qual um país signatário impeça ou dificulte, por decisão unilateral, suas importações.
Não estão compreendidas neste conceito as medidas adotadas em virtude das situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.
CAPÍTULO III
Preservação das preferências acordadas
Art. 5º - Os países signatários comprometem-se a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível dos gravames que apliquem à importação de terceiros países.
Os países signatários comprometem-se também a não aplicar à importação dos produtos negociados gravames de natureza jurídica distinta dos da tarifa aduaneira, exceto os que tiverem sido declarados expressamente na data de subscrição do presente Acordo.
Art. 6º - O país signatário que modifique, em relação a um produto negociado, o nível de gravames aplicado à importação de terceiros países, alteando a eficácia da concessão acordada, efetuará consultas, a pedido do outro país signatário, para restabelecer os termos da negociação.
CAPÍTULO IV
Regime de origem
Art. 7º - As preferências serão aplicadas exclusivamente aos produtos originários e procedentes dos países signatários, de acordo com as normas estabelecidas no Anexo III deste Acordo.
Esses produtos deverão estar amparados pelos certificados de origem expedidos pelas autoridades oficiais ou entidades autorizadas.
CAPÍTULO V
Cláusulas de salvaguarda
Art. 8º - Depois de cumprido o primeiro ano de vigência do presente Acordo, os países signatários poderão aplicar unilateralmente cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos negociados, sempre que ocorram importações que causem ou ameacem causar prejuízo grave a uma atividade produtiva de significativa importância para suas economias.
Art. 9º - As cláusulas de salvaguarda terão um ano de duração, prorrogável por um novo período anual consecutivo, aplicando-se-lhes os termos e condições estabelecidos nos artigos seguintes.
Art. 10 - O país signatário importador deverá comunicar ao outro país signatário do Acordo, dentro das setenta e duas horas de sua adoção, as medidas aplicadas à importação dos produtos negociados, informando-o da situação e dos fundamentos que lhes deram origem.
Art. 11 - Com o objetivo de não interromper as correntes de comércio que tiverem sido geradas, o país signatário importador estabelecerá uma quota para a importação dos produtos objeto de salvaguarda, que se regerá pelas preferências e demais condições registradas nos Anexos correspondentes.
Essa quota será revisada em negociação com o outro país signatário que se considerar afetado, dentro dos sessenta dias depois de recebida a comunicação a que se refere o artigo anterior.
Vencido esse prazo, e sempre que não tiver havido acordo para sua aplicação, a quota estabelecida pelo país signatário importador se manterá até a finalização do ano calendário da aplicação das cláusulas de salvaguarda.
Art. 12 - Sempre que o país signatário importador considerar necessário manter a aplicação de cláusulas de salvaguarda por mais um ano, conforme o previsto no artigo 9, deverá iniciar negociações com o outro país signatário, com a finalidade de acordar os termos e condições em que continuará sua aplicação.
Essas negociações se iniciarão com sessenta dias de antecipação ao vencimento do prazo original da aplicação das mencionadas cláusulas de salvaguardas, devendo concluir-se antes do seu vencimento.
Art. 13 - Sempre que não tiver havido acordo entre os países signatários nas negociações a que se refere o artigo anterior, o país importador poderá continuar a aplicar as cláusulas de salvaguarda por mais de um ano, comprometendo-se a manter a quota estabelecida em virtude do artigo 11.
Art. 14 - Caso, ao esgotar-se o prazo máximo a que se refere o artigo 9 do presente Acordo, subsistam as causas que originaram a aplicação de cláusulas de salvaguarda, o país signatário importador deverá iniciar os procedimentos referentes à retirada das preferências acordadas, de conformidade com as normas estabelecidas para tais efeitos no Capítulo VI do presente Acordo.
Art. 15 - Os países signatários poderão estender à importação dos produtos negociados, transitoriamente e em forma não discriminatória, as medidas de caráter geral que tiverem adotado com o propósito de corrigir dos desequilíbrios de seu balanço de pagamentos global, comunicando sua decisão ao outro país signatário com setenta e duas horas de antecipação.
Dentro desse prazo, o país signatário importador deverá iniciar uma consulta com o outro país signatário, com a finalidade de atenuar os efeitos que a imposição dessas medidas possa ter sobre os produtos negociados por esse país.
Com o objetivo de facilitar a consulta a que se refere o parágrafo anterior, o país signatário importador deverá fornecer ao outro país signatário uma descrição pormenorizada das medidas destinadas a corrigir a situação apresentada, bem como os elementos de juízo que permitam verificar o desequilíbrio de seu balanço de pagamentos global e a incidência que a importação dos produtos negociados possa ter sobre esse desequilíbrio.
Art. 16 - As cláusulas de salvaguarda adotadas por motivos de balanço de pagamentos poderão ter um ano de duração, podendo ser prorrogadas por mais um ano, mediante consulta com o outro país signatário, com a finalidade de atenuar os efeitos que as medidas adotadas tiverem tido sobre o comércio dos produtos negociados.
Art. 17 - A aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas no presente Capítulo não afetará as mercadorias embarcadas na data da sua adoção.
CAPÍTULO VI
Retirada de concessões
Art. 18 - Os países signatários poderão retirar as preferência que tiverem outorgado para a importação dos produtos negociados no presente Acordo, sempre que tenham cumprido com o requisito prévio de aplicar cláusulas de salvaguarda a esses produtos, nos termos previstos no Capítulo anterior no que corresponder.
Art. 19 - O país signatário que recorrer à retirada a que se refere o artigo anterior deverá iniciar negociações com o outro país signatário afetado dentro dos trinta dias contados a partir da ata em que comunicar a retirada por via diplomática.
Art. 20 - O país signatário que recorrer à retirada de uma preferência deverá outorgar, mediante negociações, uma compensação que assegure a manutenção de um valor equivalente às correntes comerciais afetadas pela retirada.
Não havendo acordo a respeito da compensação a que se refere o parágrafo anterior, o país signatário afeado poderá retirar concessões que beneficiem o país signatário importador, equivalentes àquelas que este tenha retirado.
CAPÍTULO VII
Tratamentos diferenciados
Art. 21 - O presente Acordo, no que se refere aos compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil, contempla o princípio dos tratamentos diferenciados, no espírito do estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da ALALC.
Esse princípio também será levado em consideração nas modificações que se introduzirem no presente Acordo, nos termos do artigo 22.
CAPÍTULO VIII
Revisão do Acordo
Art. 22 - A partir da entrada em vigor do presente Acordo, os países signatários revisarão anualmente as disposições e as preferências outorgadas no mesmo, com a finalidade principal de adotar medidas destinadas a incrementar as correntes de seu comércio recíproco de forma equilibrada.
Outrossim, a pedido de um dos países signatários, o outro país poderá convir os ajustes que estimar necessários para seu melhor funcionamento e desenvolvimento.
Por ocasião das revisões a que se refere este artigo, os países signatários analisarão as restrições não-tarifárias aplicadas aos produtos incluídos no presente Acordo, com a finalidade de negociar sua eliminação ou atenuação.
As modificações ou ajustes que se introduzirem no presente Acordo em virtude do disposto por este artigo deverão constar de Protocolos Adicionais subscritos por Plenipotenciários devidamente acreditados pelos Governos dos países signatários.
CAPÍTULO IX
Adesão
Art. 23 - O presente Acordo está abeto à adesão, mediante prévia negociação, dos demais países-membros da Associação.
A adesão será formalizada, uma vez negociados seus termos entre os países signatários e o país aderente, mediante a subscrição de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor trinta dias após o seu depósito na Secretaria-Geral da Associação, desde que nessa data todos os seus signatários o tiverem incorporado a sua legislação nacional, ou, na sua falta, no primeiro dia do mês seguinte ao depósito do instrumento de ratificação do último Estado signatário que cumpra essa formalidade.
CAPÍTULO X
Vigência
Art. 24 - O presente Acordo terá uma duração de 3 anos e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2000.
Se não tiverem sido cumpridos naquela data os procedimentos internos para incorporação previstos pelas respectivas legislações para a colocação em vigência em todo o território nacional, o presente Acordo entrará em vigor na data em que ambos países signatários o tenham incorporado a seu direito interno nos termos de sua respectivas legislações.
Os países signatários comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI o cumprimento desses trâmites.
O presente Acordo será substituído por um Acordo de Complementação Econômica entre o MERCOSUL e a República de Cuba, no momento em que entre em vigor esse último.
CAPÍTULO XI
Administração do Acordo
Art. 25 - A administração do presente Acordo ficará a cargo de uma Comissão Administradora, que será integrada pela República Federativa do Brasil, pelo Ministério das Relações Exteriores e, pela República de Cuba, pelo Ministério do Comércio Exterior. A Comissão Administradora reunir-se-á periodicamente ou por solicitação de qualquer das Partes e terá como atribuições considerar medidas que se façam necessária para a expansão do comércio em bases dinamicamente equilibradas, e zelar pela boa aplicação e aperfeiçoamento das disposições do presente Acordo.
CAPÍTULO XII
Denúncia
Art. 26 - O país signatário que desejar desligar-se do presente Acordo deverá comunicar sua decisão ao outro país signatário com noventa dias de antecipação ao depósito, na Secretaria-Geral da Associação, do respectivo instrumento de denúncia.
Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude desse Acordo, exceto no que se refere aos tratamentos recebidos ou outorgados, para a importação dos produtos negociados, os quais continuarão em vigor pelo período de um ano, contado a partir do depósito do respectivo instrumento de denúncia, salvo se, na oportunidade da denúncia, os países signatários acordarem um prazo diferente.
CAPÍTULO XIII
Convergência
Art. 27 - As Partes propiciarão a convergência deste Acordo com outros acordos de integração dos países latino-americanos, de conformidade com os mecanismos estabelecidos no Tratado de Montevidéu, 1980.
CAPÍTULO XIV
Disposições Finais
Art. 28 - Este Acordo deixa sem efeito e substitui o Acordo de Alcance Parcial nº 21, subscrito ao amparo do artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980 entre os Governos do Brasil e Cuba em 16 de outubro de 1989, bem como seus Protocolos Adicionais.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e nove, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do
Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República de Cuba:
Miguel Martinez