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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.502, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2002.

Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o, inciso II, da Lei no 6.391, de 9 de dezembro de 1976, e nos arts. 1o, alíneas "a" e "b", 2o e 3o da Lei no 2.552, de 3 de agosto de 1955,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Finalidade e do Âmbito de Aplicação

Art. 1º  O Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68 tem por finalidade estabelecer normas relativas:

I - à situação militar;

II - às convocações;

III - aos estágios;

IV - aos deveres;

V - aos direitos; e

VI - à inclusão e exclusão do serviço ativo dos oficiais do Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - CORE.

Seção II

Da Destinação

Art. 2º  O CORE destina-se a:

I - completar, em caso de mobilização, os efetivos de oficiais das organizações militares - OM e de outras organizações de interesse do Exército;

II - preencher, em tempo de paz, os claros de oficiais de carreira nas OM, mediante convocação; e

III - atender às convocações previstas na Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, Lei do Serviço Militar - LSM.

Seção III

Da Constituição

Art. 3º  O CORE é constituído pelas Reservas de 1ª Classe - R/1, de 2ª Classe - R/2 e de 3ª Classe - R/3.

Art. 4º  A Reserva de 1ª Classe é constituída pelos oficiais da reserva remunerada, enquanto permanecerem nesta situação.

Art. 5º  A Reserva de 2ª Classe é constituída por:

I - aspirantes-a-oficial das Armas do Quadro de Material Bélico - QMB e do Serviço de Intendência que, havendo concluído com aproveitamento todas as disciplinas curriculares propriamente militares do 4º ano da Academia Militar das Agulhas Negras - AMAN, não tenham sido declarados aspirantes-a-oficial de carreira, por haverem sofrido reprovação em alguma das demais disciplinas e tenham sido declarados aspirantes-a-oficial R/2, de acordo com este Decreto;

II - oficiais e aspirantes-a-oficial das Armas do QMB, do Quadro de Engenheiros Militares - QEM e dos Serviços, oriundos dos órgãos de formação de oficiais da reserva - OFOR, quando não convocados;

III - oficiais e aspirantes-a-oficial dos Serviços, dispensados por legislação específica, relativa a profissional de nível superior, de freqüentar OFOR, quando não convocados; e

IV - oficiais demitidos, a pedido ou ex officio, na forma estabelecida pela Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, exceto os que perderem o posto e a patente.

Parágrafo único.  Os integrantes da Reserva de 2ª Classe são da reserva não remunerada e, após convocados, considerados militares temporários da ativa, só voltando a compor a Reserva de 2ª Classe quando excluídos do serviço ativo.

Art. 6º  Os cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica, que sejam convocados como oficiais do Exército, conforme o estabelecido no Estatuto dos Militares, após excluídos do serviço ativo compõem a Reserva de 3ª Classe, que também faz parte da reserva não remunerada.

Seção IV

Da Inclusão

Art. 7º  A inclusão na Reserva de 1ª Classe decorrerá do ato de transferência para a reserva remunerada do oficial de carreira.

Parágrafo único.  Os oficiais de que trata o caput deste artigo serão incluídos no posto e na Arma, no Quadro ou no Serviço a que pertenciam na ativa.

Art. 8º  A inclusão ou reinclusão na Reserva de 2ª Classe decorrerá:

I - da declaração de aspirante-a-oficial da reserva:

a) cadete do último ano que, havendo concluído com aproveitamento todas as disciplinas curriculares propriamente militares do 4º ano da AMAN, não obtiver aproveitamento em alguma das demais disciplinas, de acordo com o inciso III do art. 29 deste Decreto; e

b) aluno que concluiu com aproveitamento os cursos dos OFOR;

II - da conclusão de quaisquer dos estágios previstos no art. 10 deste Decreto;

III - do desligamento do aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Exército - EsPCEx ou dos cursos de formação de oficiais e praças do Exército, que antes da matrícula pertencia à Reserva de 2ª Classe, exceto se o desligamento ocorrer a bem da disciplina;

IV - do desligamento do aluno do 5º ano do curso de formação e graduação do Instituto Militar de Engenharia - IME, exceto se o desligamento ocorrer a bem da disciplina;

V - da demissão do oficial, a pedido ou ex officio, na forma estabelecida pelo Estatuto dos Militares, exceto os que perderem o posto e a patente;

VI - do licenciamento do serviço ativo, exceto quando ocorrer a bem da disciplina; e

VII - da conclusão, com aproveitamento, do curso de formação e graduação do IME, pelos alunos que não optaram por seguir a carreira militar.

Art. 9º  A inclusão na Reserva de 3ª Classe será efetuada nas condições estabelecidas em ato do Comandante do Exército.

CAPÍTULO II

DOS ESTÁGIOS

Art. 10.   Os estágios para oficiais e aspirantes-a-oficial da Reserva de 2ª Classe são os seguintes:

I - Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários - EIPOT;

II - Estágio de Instrução Complementar - EIC;

III - Estágio de Adaptação e Serviço - EAS;

IV - Estágio de Instrução e Serviço - EIS;

V - Estágio de Instrução Complementar de Engenheiro Militar - EICEM; e

VI - Estágio de Serviço Técnico - EST.

Art. 11.  Observado o estabelecido neste Decreto, o Comando do Exército estabelecerá as prescrições para realização dos estágios previstos neste Capítulo.

Art. 12.  Os aspirantes-a-oficial de que trata o inciso I do art. 5º estão dispensados da realização de qualquer estágio.

Seção I

Do Estágio de Instrução e de Preparação para Oficiais Temporários

Art. 13.  O EIPOT será realizado, voluntariamente, pelo aspirante-a-oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR, que possua conceito favorável para ser convocado para o estágio, o qual se destina a:

I - aprimorar a formação realizada nos OFOR;

II - desenvolver o desempenho para as funções de oficial subalterno;

III - ambientá-lo nas atividades correntes de uma OM;

IV - habilitá-lo à promoção ao posto de segundo-tenente - 2º Ten; e

V - habilitar os concludentes à convocação para o EIC, bem como para emprego em caso de mobilização.

Parágrafo único.  O EIPOT seguir-se-á à declaração de aspirante-a-oficial R/2, sendo o período de realização fixado pelo Departamento-Geral do Pessoal - DGP.

Seção II

Do Estágio de Instrução Complementar

Art. 14.  Os aspirantes-a-oficial R/2 serão convocados, em caráter voluntário, para realizar o EIC, o qual se destina a:

I - preencher, em tempo de paz, os claros de oficiais subalternos de carreira das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência nas OM;

II - permitir a aplicação, sob orientação, dos conhecimentos adquiridos nos OFOR e no EIPOT;

III - capacitar os estagiários às prorrogações do tempo de serviço militar, desde que atendam aos requisitos exigidos pela legislação em vigor e aos interesses do Exército; e

IV - habilitar os concludentes à promoção ao posto de primeiro-tenente - 1º Ten.

§ 1º  Serão dispensados da realização do EIC, sem nenhum prejuízo para suas convocações, prorrogações posteriores e promoções, a critério do Comando do Exército, os 2º Ten R/2 convocados para o atendimento de outras necessidades das atividades-meio do Exército, na forma do inciso IV do art. 20 deste Decreto.

§ 2º  O EIC será realizado no ano da primeira convocação após o EIPOT e na própria OM onde o aspirante-a-oficial estiver classificado.

§ 3º  A convocação para a realização do EIC fica condicionada a que o aspirante-a-oficial R/2 tenha menos de vinte e quatro anos de idade em 31 de dezembro do ano da convocação.

§ 4º  Somente poderão ser convocados para o EIC os aspirantes-a-oficial R/2 que forem considerados aptos no EIPOT.

Seção III

Do Estágio de Adaptação e Serviço

Art. 15.  O EAS será realizado pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários - MFDV convocados, em caráter obrigatório, para prestar o Serviço Militar Inicial, e se destina a:

I - preencher, em tempo de paz, os claros de oficiais MFDV de carreira nas OM;

II - adaptar os estagiários à vida militar;

III - proporcionar aos estagiários condições para aplicação de seus conhecimentos técnico-profissionais nas OM;

IV - habilitar os concludentes à promoção ao posto de 1º Ten; e

V - habilitar os concludentes à convocação para o EIS, bem como para o caso de mobilização.

§ 1º  A convocação para o EAS fica condicionada a que o MFDV tenha menos de trinta e oito anos de idade em 31 de dezembro do ano da convocação.

§ 2º  Em caráter voluntário, poderão ser convocados para o EAS os MFDV que já tenham prestado o Serviço Militar Inicial.

§ 3º  É permitida, em caráter voluntário, a convocação para o EAS de mulheres diplomadas pelos institutos de ensino destinados à formação de MFDV.

§ 4º  O EAS terá duração de doze meses, em duas fases:

I - a primeira, destinada à instrução técnico-militar, com duração de quarenta e cinco dias e realizada, obrigatoriamente, em OFOR ou unidade de tropa; e

II - a segunda, destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais e realizada nas OM para as quais os estagiários tenham sido convocados.

Art. 16.  Desde que haja interesse para o Exército, em ato do comandante de região militar - RM, os oficiais e os aspirantes-a-oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência que concluírem cursos superiores de medicina, veterinária, farmácia e odontologia podem, em caráter voluntário, ser convocados para o EAS, a fim de preencher os claros de oficiais subalternos de carreira do Serviço de Saúde.

Parágrafo único.  Caso o convocado seja oficial R/2, a incorporação ocorrerá no posto em que este se encontrar.

Seção IV

Do Estágio de Instrução e Serviço

Art. 17.  Os oficiais MFDV serão convocados, em caráter voluntário, para realizar o EIS, com a duração de doze meses, o qual se destina a:

I - atualizar e ampliar a instrução e os conhecimentos técnico-profissionais de oficiais já possuidores do EAS; e

II - habilitar os oficiais temporários às prorrogações do tempo de serviço, desde que atendam aos requisitos exigidos pela legislação em vigor e aos interesses do Exército.

Seção V

Do Estágio de Instrução Complementar de Engenheiro Militar

Art. 18.  O EICEM, com duração de doze meses, será realizado, em caráter voluntário, após a conclusão do curso de formação e graduação do IME, por aquele que optar por ser oficial da Reserva de 2ª Classe, e se destina a:

I - aproveitar a capacidade técnica dos oficiais subalternos temporários do QEM;

II - ampliar os conhecimentos técnicos e administrativos, como oficiais temporários;

III - habilitar os concludentes à convocação em caso de mobilização; e

IV - preencher, em tempo de paz, os claros de oficiais de carreira do QEM.

Seção VI

Do Estágio de Serviço Técnico

Art. 19.  O EST poderá ser realizado, em caráter voluntário, por aspirantes-a-oficial e oficiais R/2, por reservistas de 1ª ou 2ª categorias, por homens dispensados de prestar o Serviço Militar Inicial e por mulheres, todos integrantes de categorias profissionais de nível superior de interesse do Exército, exceto MFDV, e se destina a:

I - preencher, em tempo de paz, os claros de oficiais de carreira do QEM, quando esses cargos não forem ocupados por oficiais oriundos do EICEM, do Quadro Complementar de Oficiais - QCO e do Serviço de Assistência Religiosa de Exército - SAREx nas OM;

II - adaptar os estagiários à vida militar ou readaptar os aspirantes-a-oficial e oficiais R/2 convocados às novas funções;

III - proporcionar aos estagiários condições para aplicação de seus conhecimentos técnico-profissionais nas OM;

IV - capacitar os convocados às prorrogações do tempo de serviço;

V - habilitar os concludentes à promoção ao posto de 1º Ten; e

VI - habilitar os concludentes à convocação em caso de mobilização.

§ 1º  O EST terá a duração de doze meses e será dividido em duas fases:

I - a primeira, destinada à instrução técnico-militar, com duração de quarenta e cinco dias, e realizada, obrigatoriamente, em OFOR ou unidade de tropa; e

II - a segunda, destinada à aplicação de conhecimentos técnico-profissionais e realizada nas OM para as quais foram convocados.

§ 2°   A convocação para o EST ficará condicionada a que o voluntário tenha menos de trinta e oito anos de idade em 31 de dezembro do ano da convocação.

§ 3º  As vagas destinadas ao EST serão definidas pelo Comando do Exército.

§ 4º  Os convocados para o EST estarão dispensados de realizar curso de formação de oficiais da reserva.

§ 5º  Caso o convocado seja oficial R/2, a incorporação ocorrerá no posto em que este se encontrar.

CAPÍTULO III

DAS CONVOCAÇÕES GERAIS

Art. 20.  Os oficiais e os aspirantes-a-oficial da reserva poderão ser convocados, de acordo com a LSM, seu regulamento e a legislação específica, para:

I - exercícios de apresentação da reserva;

II - exercícios militares, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares;

III - prestação do Serviço Militar Inicial, ampliação ou complementação da instrução recebida;

IV - atualização, aperfeiçoamento da instrução ou atendimento de outras necessidades das atividades-meio do Exército em categorias profissionais de nível universitário;

V - preenchimento de claros existentes em tempo de paz, nas OM, como oficiais temporários;

VI - para atender situações de emergência; e

VII - atender a mobilização.

Parágrafo único.  As convocações serão realizadas pelo:

I - Presidente da República, nas situações previstas nos incisos II, VI e VII do caput deste artigo;

II - Comandante do Exército, na situação prevista no inciso I do caput deste artigo; e

III - Comandante de RM nos demais casos, a quem caberá, também, conceder as prorrogações previstas neste Decreto.

Art. 21.  O comandante de RM convocará os oficiais e aspirantes-a-oficial que residirem em local sob jurisdição da respectiva RM e para OM da própria RM.

Parágrafo único.  O comandante de RM só poderá convocar aspirantes-a-oficial ou oficiais R/2 de fora de sua jurisdição para preencher cargos previstos para os oficiais MFDV e os oficiais do QEM, sendo que para estes últimos somente naquelas especialidades que não sejam formadas por instituições de ensino superior dentro de sua jurisdição.

Art. 22.   Os convocados que deixarem de se apresentar nos prazos estabelecidos sofrerão as sanções previstas na legislação em vigor.

§ 1º  Os convocados que desconhecerem seus respectivos destinos de mobilização deverão apresentar-se à autoridade militar mais próxima de suas residências.

§ 2º  Quando a apresentação não puder ocorrer por motivo de saúde comprovado, este fato deverá ser comunicado pelos convocados ou por pessoa por eles credenciada, dentro do prazo de apresentação, à autoridade militar mais próxima.

Art. 23.  Nos casos previstos no § 2º do art. 15 e nos arts. 16 e 19 deste Decreto, os voluntários para a convocação deverão satisfazer os seguintes requisitos:

I - apresentação do diploma de conclusão de curso superior credenciado pelo órgão federal competente, na área de sua especialidade, e de interesse do Exército; e

II - os que não forem oficiais R/2 devem estar quites com suas obrigações militares e serão convocados como aspirantes-a-oficial.

CAPÍTULO IV

DAS PRORROGAÇÕES

Art. 24.  Após a realização de curso necessário à sua formação e do EIPOT, o aspirante-a-oficial R/2 ou o oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR poderá ser convocado para os estágios previstos neste Decreto, como oficial temporário por doze meses e obter até cinco prorrogações, de igual duração, desde que o tempo máximo de serviço seja de sete anos, computados, para este efeito:

Art. 24.  Após a realização de curso necessário à sua formação e do EIPOT, o aspirante-a-oficial R/2 ou o oficial R/2 das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência egresso de OFOR poderá ser convocado para os estágios previstos neste Decreto, como oficial temporário, por doze meses, podendo este prazo ser prorrogado sucessivamente, até o limite de oito anos de serviço, computados, para este efeito: (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009)

I - todos os tempos de efetivo serviço - Serviço Militar Inicial, estágios, prorrogações e outros; e

II - o tempo de serviço prestado em órgão da administração pública direta ou indireta e das fundações de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

Art. 25.  Os oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de sete anos de serviço, computando-se uma convocação por doze meses e até seis prorrogações de igual duração.
Parágrafo único.   Para o tempo máximo de serviço mencionado no caput deste artigo, deverão ser computados os tempos previstos nos incisos do art. 24 deste Decreto.

Art. 25.  Os oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de oito anos de serviço, computando-se uma convocação e prorrogações sucessivas de doze meses. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009)

Parágrafo único.  Para o cômputo do tempo máximo de serviço mencionado no caput, serão considerados os tempos previstos nos incisos do caput do art. 24. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009)

Art. 25-A.  Aos oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser concedidas sucessivas prorrogações do Serviço Militar, desde que o tempo total de permanência no serviço ativo não atinja o prazo total de dez anos, contínuos ou interrompidos, computados todos os tempos de Serviço Militar, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967    (Incluído pelo Decreto nº12.207, de 2024)

Art. 26.  Ao concludente do EICEM poderá ser concedida, em caráter voluntário, apenas uma prorrogação de doze meses de tempo de serviço.

Art. 27.  As prorrogações de que tratam os arts. 24, 25 e 26 deste Decreto não poderão ser fracionadas, devendo ser sempre de doze meses, sendo concedidas somente se houver interesse para o Exército.

Art. 27.  As prorrogações de que tratam os arts. 24, 25 e 26 terão a duração de doze meses e serão concedidas por interesse do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009)

Parágrafo único.  Nas prorrogações de que tratam os arts. 24 e 25, o último período poderá ser inferior a doze meses para não ultrapassar o tempo máximo de permanência no serviço ativo. (Incluído pelo Decreto nº 6.790, de 2009)

Art. 28.  Não será concedida prorrogação aos 2º e 1º Ten temporários:

I - das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência que atingirem trinta e quatro anos de idade; ou

II - oriundos do EIS, do EICEM ou do EST que atingirem quarenta e três anos de idade.

II - oriundos do EIS, do EICEM ou do EST que atingirem quarenta e seis anos de idade. (Redação dada pelo Decreto nº 8.160, de 2013)

Parágrafo único.   As idades consideradas nos incisos I e II deste artigo não poderão ser atingidas durante o período da respectiva prorrogação.

CAPÍTULO V

DAS PROMOÇÕES E DO LICENCIAMENTO

Seção I

Das Promoções

Art. 29.  Serão declarados aspirantes-a-oficial R/2:

I - os concludentes, com aproveitamento, dos OFOR;

II - os dispensados de freqüentar os OFOR, por legislação específica relativa a profissionais de nível superior, no ato de sua incorporação; e

III - os cadetes do último ano da AMAN, aprovados em todas as disciplinas curriculares propriamente militares, que não obtiveram aproveitamento em alguma das demais disciplinas.

Art. 30.  Os oficiais temporários poderão, em tempo de paz, ter acesso gradual e sucessivo nas respectivas Armas, Quadros e Serviços até o posto de 1º Ten, desde que satisfaçam às condições estabelecidas pela legislação específica e de acordo com os interesses do Exército.

Art. 31.  As promoções previstas neste Decreto obedecerão aos critérios de antigüidade, bravura e post mortem, conforme prescrito na Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas - LPOAFA, e no seu regulamento para o Exército.

Seção II

Do Licenciamento

Art. 32.  O licenciamento do serviço ativo dos oficiais e aspirantes-a-oficial temporários se efetua:

I - a pedido; ou

II - ex officio.

§ 1º  O licenciamento a pedido poderá ser concedido por solicitação dos interessados, desde que:

I - tenham prestado no mínimo seis meses de tempo de serviço ativo, relativos à convocação ou à prorrogação em curso; e

II - não haja prejuízo para o serviço.

§ 2º  O licenciamento ex officio será efetuado:

I - por término de período de convocação ou de prorrogação do tempo de serviço;

II - por conveniência do serviço;

III - quando o oficial ou aspirante-a-oficial temporário passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua situação de militar temporário do Exército; e

IV - a bem da disciplina, conforme previsto no Regulamento Disciplinar do Exército.

§ 3º  O licenciamento previsto no inciso II do § 2º deste artigo cabe ao comandante de RM e nos demais casos aos comandantes, chefes ou diretores de OM.

§ 4º  O licenciamento a pedido não se aplica aos convocados para o EAS, durante a prestação do Serviço Militar Inicial.

§ 5º  Observado o disposto nos arts. 24, 25 e 26 deste Decreto, o comandante de RM poderá autorizar o adiamento do licenciamento previsto no inciso I do § 2º deste artigo por mais sessenta dias, caso esteja em tramitação pedido de prorrogação de tempo de serviço.

Art. 33.  Os oficiais e aspirantes-a-oficial temporários, quando licenciados, conservarão o mesmo posto em que se encontravam na ativa.

Art. 34.  Os oficiais temporários submetidos a processo em foro militar ou civil e que venham a ser condenados por decisão transitada em julgado serão licenciados, nos termos da legislação específica.

CAPÍTULO VI

DA EXCLUSÃO DA RESERVA, DA REFORMA E DA PERDA DO POSTO E DA PATENTE

Seção I

Da Exclusão da Reserva

Art. 35.  A exclusão da reserva para os oficiais R/1 é tratada em legislação específica.

Art. 36.  Os componentes da Reserva de 2ª Classe deixarão de integrá-la, em ato do comandante de RM:

I - ao atingirem sessenta anos, idade-limite de permanência na reserva para oficial subalterno;

II - no caso de perda do posto e da patente;

III - ao ingressarem em outra Força Armada ou em Força Auxiliar;

IV - quando forem convocados e incluídos na ativa;

V - por falecimento;

VI - por incapacidade física definitiva para o serviço do Exército; ou

VII - ao serem matriculados na EsPCEx ou em escola de formação de praças de carreira do Exército.

Seção II

Da Reforma

Art. 37.  A reforma dos oficiais da reserva remunerada obedece à legislação específica.

Art. 38.  Os oficiais e os aspirantes-a-oficial temporários, quando julgados incapazes definitivamente para o serviço ativo por junta de inspeção de saúde do Exército, serão reformados a qualquer tempo, aplicando-se a legislação pertinente.

Seção III

Da Perda do Posto e da Patente

Art. 39.  Aos oficiais R/1 e aos oficiais e aspirantes-a-oficial R/2 e R/3, convocados para o serviço ativo, aplica-se o estabelecido no Estatuto dos Militares, no tocante à perda do posto e da patente.

Parágrafo único.  O aspirante-a-oficial temporário, licenciado a bem da disciplina, perderá o grau hierárquico e receberá o Certificado de Isenção Militar previsto na legislação que trata do Serviço Militar.

Art. 40.  A perda do posto e da patente do oficial temporário, em decorrência de ter sido julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível pelo Superior Tribunal Militar, será efetivada pelo Chefe do DGP e o ex-oficial receberá a Certidão de Situação Militar prevista na legislação que trata do Serviço Militar.

Parágrafo único.  A perda do grau hierárquico dos aspirantes-a-oficial temporários será efetivada pelo comandante de RM.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS

Seção I

Dos Deveres

Art. 41.  Os oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE têm os deveres de:

I - quando convocados, nos termos do art. 20 deste Decreto, apresentar-se à autoridade militar no local e prazo determinados;

II - comunicar à RM em cuja jurisdição estiverem, dentro do prazo de sessenta dias, pessoalmente ou por escrito:

a) as mudanças de residência ou domicílio, enquanto permanecerem na disponibilidade;

b) as ausências do País e o tempo provável de duração;

c) as mudanças do local de exercício da profissão;

d) a conclusão de curso superior, técnico-científico, pós-graduação, mestrado ou doutorado; e

e) quaisquer ocorrências relacionadas com o exercício de cargo de caráter técnico-científico;

III - apresentar à autoridade militar competente o documento comprobatório da situação militar de que forem possuidores, para fins de anotação, substituição ou arquivamento, de acordo com a legislação em vigor.

Parágrafo único.  Os deveres explicitados neste artigo, quando os oficiais ou os aspirantes-a-oficial do CORE estiverem ausentes do País, serão cumpridos junto aos consulados brasileiros.

Art. 42.  Os oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE, quando convocados, têm os deveres de oficial na ativa e ficam sujeitos às disposições de leis e regulamentos pertinentes.

Seção II

Dos Direitos e das Prerrogativas

Art. 43.  Os oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE, quando convocados, desfrutam dos direitos e das prerrogativas de seu posto, constantes de leis e regulamentos atinentes aos oficiais na ativa, ressalvado o disposto neste Decreto e em dispositivos específicos para os militares temporários.

Parágrafo único.  Não se aplicam aos oficiais ou aspirantes-a-oficial temporários, nas condições deste artigo, o estabelecido no Estatuto dos Militares quanto à vitaliciedade, presumida ou assegurada, e ao direito à estabilidade.

Art. 44.  Os oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE que forem servidores públicos civis da administração direta, quando convocados em caráter compulsório, contarão o período de convocação como tempo de efetivo serviço, tendo assegurado, ao serem licenciados, a reintegração imediata no cargo ou emprego que exerciam, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 44.  Os oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE que forem servidores públicos civis da administração direta, convocados em caráter compulsório, terão o período de convocação computado como de efetivo serviço, e assegurada a reintegração no cargo ou emprego que exerciam, no prazo de até trinta dias contados da data do licenciamento sem remuneração, de acordo com a legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 6.790, de 2009)

Parágrafo único.  Os servidores públicos da administração direta e das fundações de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, quando convocados para o EAS, poderão optar pelos vencimentos ou salários do cargo ou emprego que exerciam em seus órgãos de origem, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 45.  Os oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE que forem servidores públicos civis da administração indireta ou empregados de empresa privada, quando convocados em caráter compulsório, terão assegurado o retorno a seus empregos até trinta dias após o licenciamento do serviço ativo.

Parágrafo único.  Os oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE amparados por este artigo contarão tempo de serviço para fins de aposentadoria e outros efeitos previstos na legislação, mas não poderão optar pelos vencimentos ou salários relativos aos empregos que exerciam.

Art. 46.  Os oficiais e aspirantes-a-oficial da reserva não remunerada usarão uniformes militares somente quando incluídos no serviço ativo.

§ 1º  Aos oficiais da reserva remunerada é permitido o uso do uniforme, nas condições prescritas no Regulamento de Uniformes do Exército, para comparecer a solenidades militares e, quando autorizados pelo comandante da guarnição, a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular.

§ 2º  Os oficiais da reserva remunerada designados para o serviço ativo, enquanto permanecerem nesta situação, terão direito ao uso de uniformes, insígnias e emblemas, nas mesmas condições do pessoal da ativa.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 47.  Os oficiais ou aspirantes-a-oficial do CORE que deixarem de cumprir quaisquer dos deveres mencionados no art. 41 deste Decreto não estarão em dia com suas obrigações militares e incorrerão em multa correspondente a cinco vezes o valor da multa mínima.

Parágrafo único.  O valor da multa mínima será o fixado pelo Regulamento da Lei do Serviço Militar.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48.  Não haverá movimentação de oficiais temporários.

Parágrafo único.  O Comandante do Exército poderá, em caráter excepcional, desde que não acarrete ônus para o Tesouro Nacional, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes, autorizar a movimentação de oficial temporário. (Incluído pelo Decreto nº 7.229, de 2010)

Art. 49.  Os alunos dos cursos de formação do IME, da Escola de Administração do Exército e da Escola de Saúde do Exército são oficiais R/2 convocados, observado o regulamento de cada estabelecimento de ensino.

Art. 50.  Os oficiais temporários das Armas, do QMB e do Serviço de Intendência servirão, obrigatoriamente, em OM onde os cargos previstos permitam a aplicação e o aperfeiçoamento dos conhecimentos adquiridos durante a formação nos OFOR e nos estágios realizados.

Art. 51.  O oficial e o aspirante-a-oficial temporários ao inscreverem-se em concurso público para ingresso na Marinha, na Aeronáutica, em Força Auxiliar ou para admissão em cargo civil informarão este fato, por escrito, ao seu comandante, chefe ou     diretor, para a conseqüente publicação em Boletim Interno - BI.

Parágrafo único.  O convocado para o EAS, durante a prestação do Serviço Militar Inicial, não poderá assumir cargo civil ou ingressar em Força Auxiliar.

Art. 52.  O oficial e o aspirante-a-oficial temporários aprovados em concurso público para ingresso na Marinha, na Aeronáutica e em Força Auxiliar serão:

I - excluídos do estado efetivo da OM pelo comandante, chefe ou diretor, permanecendo a ela adidos, a contar da data de divulgação oficial do resultado do concurso;

II - mandados apresentarem-se na Força a que se destinam; e

III - excluídos do número de adidos e licenciados na véspera do ingresso na Força de destino, pelo comandante, chefe ou diretor da OM.

Parágrafo único.  No caso de concurso público para ingresso em Força Auxiliar, o disposto neste artigo não se aplica aos convocados para o EAS, durante a prestação do Serviço Militar Inicial.

Art. 53.  Para o oficial e o aspirante-a-oficial temporários aprovados em concurso público para admissão em cargo civil, serão observados os seguintes procedimentos:

I - no caso de concurso realizado em etapa única, com ou sem estágio probatório:

a) serão excluídos do estado efetivo da OM pelo comandante, chefe ou diretor, permanecendo a ela adidos, a contar da data de convocação oficial; e

b) serão excluídos do número de adidos e licenciados na véspera da posse no cargo, pelo comandante, chefe ou diretor da      OM;

II - no caso de concurso realizado em duas etapas, a segunda exigindo formação específica, com afastamento temporário de suas funções militares:

a) serão excluídos do estado efetivo da OM pelo comandante, chefe ou diretor, permanecendo a ela adidos, a contar da data de publicação oficial do resultado da primeira etapa; e

b) serão excluídos do número de adidos e licenciados na data de convocação oficial para realização da segunda etapa, pelo comandante, chefe ou diretor da OM;

Parágrafo único.  O previsto neste artigo não se aplica ao convocado para o EAS, durante a prestação do Serviço Militar     Inicial.

Art. 54.  O oficial e o aspirante-a-oficial temporários, aprovados em concurso previsto nos arts. 52 e 53 deste Decreto, que tiverem expirado o tempo de serviço a que se obrigaram, antes do ingresso em nova Força ou posse em cargo civil, serão licenciados por término de tempo de serviço.

Art. 55.  Observado o estabelecido no art. 54, nas situações especificadas nos arts. 52 e 53 deste Decreto, o licenciamento será efetuado ex officio.

Art. 56.  Os oficiais temporários que perderem seus postos e patentes restituirão as respectivas Cartas Patentes à RM, que as remeterá ao DGP.

Art. 57.  Os oficiais MFDV dispensados de freqüentar os OFOR, quando convocados, continuarão a ser regidos pela Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967, e por este Decreto.

Art. 58.  As condições para promoção, convocação, prorrogações do tempo de serviço militar, duração e interrupção desse serviço serão estabelecidas em instruções baixadas pelo Comandante do Exército.

Art. 59.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 60.  Fica revogado o Decreto nº 2.354, de 20 de outubro de 1997.

Brasília, 9 de dezembro de 2002; 181o da Independência de 114o da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2002

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