Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.939, DE 26 DE SETEMBRO DE 2001.

(Revogado pelo Decreto nº 9.858, de 2019)

Texto para impressão

Dispõe sobre a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º  A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), criada pelo Decreto nº 74.557, de 12 de setembro de 1974, tem a finalidade de coordenar os assuntos relativos à consecução da Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM).

        Art. 2º  À CIRM compete:

        I - submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, as diretrizes propostas para a consecução da PNRM;

        II - apreciar o planejamento de atividades relacionadas com os recursos do mar, propondo ao Presidente da República prioridades para os programas e projetos que o integram;

        III - coordenar a elaboração de planos e programas plurianuais e anuais, comuns e setoriais;

        IV - sugerir as destinações de recursos financeiros para incrementar o desenvolvimento das atividades relacionadas com o mar e com a Antártica, por meio de dotações orçamentárias ou de outras fontes, internas ou externas;

        V - acompanhar os resultados e propor as alterações da PNRM;

        VI - acompanhar os resultados e propor as alterações na execução do Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR); e

        VII - emitir pareceres e sugestões relativos aos assuntos e atividades relacionadas com os recursos do mar, quando determinado pelo Presidente da República.

        Art. 3º  A CIRM, coordenada pelo Comandante da Marinha, designado Autoridade Marítima, será composta por um representante, titular ou suplente, de cada órgão a seguir indicado:

        I - Ministério da Defesa;
        II - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa;
        III - Ministério das Relações Exteriores;
        IV - Ministério dos Transportes;
        V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
        VI - Ministério da Educação;
        VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
        VIII - Ministério de Minas e Energia;
        IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
        X - Ministério da Ciência e Tecnologia;
        XI - Ministério do Meio Ambiente; e
        XII - Ministério do Esporte e Turismo.

        I - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

        II - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

        III - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

        IV - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

        V - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

        VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

        VII - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

        VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

        IX - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

        X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

        XI - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

        XII - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

        XIII - Ministério do Esporte; (Incluído pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

        XIV - Ministério do Turismo; e  (Incluído pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

        XV - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República (Incluído pelo Decreto nº 4.815, de 20.8.2003)

       I - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        II - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        III - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        IV - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        V - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        VII - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        IX - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        XI - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        XII - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        XIII - Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        XIV - Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        XV - Ministério do Esporte; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.107, de 2007)
        XVI - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 6.107, de 2007)

       I - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

        II - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

        III - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

        IV - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

        V - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

        VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

        VII - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

        VIII - Ministério da Saúde (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

        IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

        X - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

        XI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

        XII - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

        XIII - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

        XIV - Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

        XV - Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

        XVI - Ministério do Esporte; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

        XVII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 6.484, de 2008)

XVI - Ministério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 6.756, de 2009)

         XVII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.756, de 2009)

XVIII - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 6.756, de 2009)

I - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

II - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

III - Ministério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

IV - Ministério dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

VI - Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

VII - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

VIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

IX - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

X - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

XI - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

XII - Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

XIII - Ministério do Esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

XIV - Ministério do Turismo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

XV - Ministério da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

XVI - Ministério da Pesca e Aquicultura; (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

XVII - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

XVIII - Comando da Marinha, do Ministério da Defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 6.979, de 2009)

        § 1º  Nos impedimentos da Autoridade Marítima, as reuniões da CIRM serão presididas pelo representante do Comando da Marinha, que deverá ser Oficial-General da Ativa ou da Reserva Remunerada.

        § 2º  Os membros da CIRM serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, dentre autoridades de alta categoria funcional e elevada qualificação técnico-profissional, e designados pelo Presidente da República.

        § 3º  Caberá ao Coordenador da CIRM consolidar as indicações dos Ministros de Estado e submetê-las à Presidência da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa.

        § 4º  O membro representante do Comando da Marinha exercerá as funções de Secretário da CIRM.

        Art. 4º  As reuniões da CIRM serão ordinárias ou, extraordinárias, quando convocadas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa, por intermédio da Autoridade Marítima, para apreciação de assuntos urgentes ou especiais.

        Art. 5º  Poderão participar das reuniões da CIRM representantes de outros órgãos públicos ou privados, ou ainda personalidades de reconhecido valor, convidados pela Autoridade Marítima.

        Art. 6º  Os trabalhos da Secretaria e outros encargos técnicos e administrativos de interesse da CIRM serão assegurados pelo Comando da Marinha, mediante dotações orçamentárias alocadas para a Unidade Orçamentária SECIRM.

        Art. 7º  As funções de membro da CIRM não ensejam qualquer tipo de remuneração e serão consideradas de relevante interesse público.

        Parágrafo único.  Eventuais despesas de transporte, diária ou de qualquer outra natureza dos membros da CIRM correrão por conta das dotações dos órgãos que representam.

        Art. 8º  A CIRM terá sua organização e atividades regulamentadas em regimento a ser aprovado por seus membros, mediante proposta elaborada pela Autoridade Marítima.

        Art. 9º  Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para designar os membros da CIRM.

        Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 11.  Ficam revogados os Decretos nºs 74.557, de 12 de setembro de 1974, 84.177, de 12 de novembro de 1979, e 2.886, de 17 de dezembro de 1998.

        Brasília, 26 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 27.9.2001

*