Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.939, DE 25 DE JUNHO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 3.617, de 2000 Texto para impressão |
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O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA
Art. 1° O Conselho Nacional
de Política Cultural - CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do
Ministério da Cultura, nos termos do Decreto n° 1.673, de 11 de outubro de 1995,
será composto de nove membros, nomeados pelo Presidente da República, por
indicação do Ministro de Estado da Cultura, escolhidos dentre personalidades
eminentes da cultura brasileira e de reconhecida idoneidade.
§ 1° A escolha dos membros
considerará o amplo conhecimento, por parte das personalidades, dos assuntos
inerentes às áreas de atuação do Ministério da Cultura.
§ 2° O mandato de membro do
Conselho Nacional de Política Cultural será de um ano, permitidas duas
reconduções.
§ 3º Na ocorrência de
vacância do cargo de membro do Conselho, a substituição dar-se-á para completar
o mandato, admitida a recondução nos termos do parágrafo anterior.
§ 4° Na hipótese de
afastamento temporário de membros do Conselho, o Ministro de Estado da Cultura
designará substituto, enquanto durar a licença do titular.
§ 5° A função de Conselheiro
é considerada de relevante interesse público.
Art. 2° A Presidência do
Conselho Nacional de Política Cultural será exercida pelo Ministro de Estado da
Cultura.
Art. 3° O Vice-Presidente,
eleito por seus pares para um período de um ano, permitida duas reconduções,
substituirá o Presidente, em caso de ausência ou impedimento.
Art. 4° Ao Conselho Nacional
de Política Cultural compete assessorar o Ministro de Estado da Cultura na
formulação e definição de diretrizes e estratégias para a ação governamental na
área cultural, emitindo pareceres em assuntos que lhe forem submetidos pelo
Ministro de Estado.
Art. 5° O Conselho Nacional
de Política Cultural se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, e
extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Presidente.
Parágrafo único. O Conselho
contará com a assistência técnica e administrativa da Secretaria de Política
Cultural do Ministério da Cultura.
Art. 6° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Ficam revogados os
Decretos n°s 823, de 21 de maio de 1993, e
834, de 7 de junho de 1993.
Brasília, 25 de junho de
1996; 175° da Independência e 108° da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Francisco Weffort
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.6.1996