Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.939, DE 25 DE JUNHO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 3.617, de 2000 |
Dispõe sobre a estruturação do Conselho Nacional de Política Cultural e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA
Art. 1° O Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, nos termos do Decreto n° 1.673, de 11 de outubro de 1995, será composto de nove membros, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Cultura, escolhidos dentre personalidades eminentes da cultura brasileira e de reconhecida idoneidade.
§ 1° A escolha dos membros considerará o amplo conhecimento, por parte das personalidades, dos assuntos inerentes às áreas de atuação do Ministério da Cultura.
§ 2° O mandato de membro do Conselho Nacional de Política Cultural será de um ano, permitidas duas reconduções.
§ 3º Na ocorrência de vacância do cargo de membro do Conselho, a substituição dar-se-á para completar o mandato, admitida a recondução nos termos do parágrafo anterior.
§ 4° Na hipótese de afastamento temporário de membros do Conselho, o Ministro de Estado da Cultura designará substituto, enquanto durar a licença do titular.
§ 5° A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público.
Art. 2° A Presidência do Conselho Nacional de Política Cultural será exercida pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 3° O Vice-Presidente, eleito por seus pares para um período de um ano, permitida duas reconduções, substituirá o Presidente, em caso de ausência ou impedimento.
Art. 4° Ao Conselho Nacional de Política Cultural compete assessorar o Ministro de Estado da Cultura na formulação e definição de diretrizes e estratégias para a ação governamental na área cultural, emitindo pareceres em assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro de Estado.
Art. 5° O Conselho Nacional de Política Cultural se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, e extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Presidente.
Parágrafo único. O Conselho contará com a assistência técnica e administrativa da Secretaria de Política Cultural do Ministério da Cultura.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Ficam revogados os Decretos n°s 823, de 21 de maio de 1993, e 834, de 7 de junho de 1993.
Brasília, 25 de junho de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Francisco Weffort
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1996