Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.374, DE 18 DE JANEIRO DE 1995.
Vigência
Revogado pelo Decreto
nº 1.471, de 1995 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, incisos II e IV, e 153, §
1°, da Constituição e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção,
promulgado pelo Decreto n° 350, de 21 de novembro de 1991, e os entendimentos
havidos no âmbito do Conselho do Mercado Comum em Ouro Preto, objeto da Decisão
n° 22/94, de 17 de dezembro de 1994,
Art. 1° Fica incluída na
Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC o produto classificado sob código
tarifário, 1003.00.91 - Cevada Cervejeira, observada a seguinte estrutura de
convergência à TEC:
Parágrafo único. Às folhas 9
do Suplemento ao Diário Oficial da União n° 224, de 26 de dezembro de
1994, onde se lê:
1003.00.91 Cervejeira 10
Leia-se:
1003.00.91 Cervejeira 10*
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de
1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.1.1995
*