Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.374, DE 18 DE JANEIRO DE 1995.
Vigência |
Inclui o produto Cevada Cervejeira na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL e retifica o Decreto n° 1.343, de 23 de dezembro de 1994. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, incisos II e IV, e 153, § 1°, da Constituição e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto n° 350, de 21 de novembro de 1991, e os entendimentos havidos no âmbito do Conselho do Mercado Comum em Ouro Preto, objeto da Decisão n° 22/94, de 17 de dezembro de 1994,
Art. 1° Fica incluída na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC o produto classificado sob código tarifário, 1003.00.91 - Cevada Cervejeira, observada a seguinte estrutura de convergência à TEC:
Data | 1/1/95 | 1/1/96 | 1/1/97 | 1/1/98 | 1/1/99 | 1/1/00 | 1/1/01 |
% | 6 | 6 | 7 | 8 | 9 | 9 | 10 |
Parágrafo único. Às folhas 9 do Suplemento ao Diário Oficial da União n° 224, de 26 de dezembro de 1994, onde se lê:
1003.00.91 Cervejeira 10
Leia-se:
1003.00.91 Cervejeira 10*
Art. 2° Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1995
*