Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.781, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 5.338, de 2005

Texto para impressão

Altera os Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel}, vinculada ao Ministério do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV da Constituição, e o art. 5° da Lei n° 6.227, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei n° 7.096, de 10 de maio de 1983,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 13, 14 e 28 dos Estatutos da Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel), aprovados pelo Decreto n° 97.752, de 16 de maio de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O Conselho de Administração é o Órgão Superior de deliberação colegiada da Imbel e tem a seguinte composição:

I - representante do Ministério do Exército: Chefe do Departamento de Material Bélico;

II - Presidente da Imbel;

III - Vice­Presidente da Imbel;

IV - representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

V - representante do Ministério da Infra­Estrutura;

VI representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

§ 1° São membros natos:

a) o representante do Ministério do Exército;

b) o Presidente da Imbel;

c) o Vice­Presidente da Imbel.

§ 2° Os demais membros serão designados pelo Ministro do Exército, por indicação dos titulares representados.

§ 3° O Conselho de Administração terá um Presidente, que será o representante do Ministério do Exército; e um Vice­Presidente, que será o Presidente da Imbel, cabendo a este substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais ou temporários.

§ 4° Os membros do Conselho de Administração farão jus, por sessão a que comparecerem, à remuneração fixada pelo Ministro do Exército, cabendo ainda o direito de transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem no local em que se realizar a reunião, que poderá ser. a critério do Presidente do Conselho, realizada em qualquer estabelecimento da empresa.

§ 5° Excetuam­se da remuneração de que trata o parágrafo anterior os membros do colegiado que sejam servidores da Administração Federal direta ou indireta".

"Art. 14. Além do representante no Conselho de Administração, o Ministério do Exército terá 01 (um) oficial de ligação com a empresa.

§ 1° O oficial de que trata esse artigo, da Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT), comparecerá a todas as reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.

§ 2° As atribuições do oficial a que se refere este artigo serão fixadas pelo Ministro do Exército».

"Art. 28. O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:

I - dois representantes do Ministério do Exército;

II - representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 1° Os componentes do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro do Exército, por indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 2° Os componentes do Conselho Fiscal perceberão uma remuneração fixada pelo Conselho de Administração, cabendo ainda o direito de transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem no local em que se realizar a reunião, excetuando­se desta remuneração os membros que sejam servidores da Administração Federal direta ou indireta.

§ 3° Os representantes do Ministério do Exército no Conselho Fiscal submeterão à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério do Exército as atas de reunião e os balancetes correspondentes para análise, parecer e encaminhamento ao Gabinete do Ministro do Exército.»

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1990