Presidência
da República |
DECRETO No 99.781, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV da Constituição, e
o art. 5° da Lei n° 6.227, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei n° 7.096,
de 10 de maio de 1983,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 13, 14 e 28 dos Estatutos da
Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel), aprovados pelo Decreto n°
97.752, de 16 de maio de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. O Conselho de Administração é o Órgão Superior de deliberação colegiada da Imbel e tem a seguinte composição:
I - representante do Ministério do Exército: Chefe do Departamento de Material Bélico;
II - Presidente da Imbel;
III - VicePresidente da Imbel;
IV - representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
V - representante do Ministério da InfraEstrutura;
VI representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 1° São membros natos:
a) o representante do Ministério do Exército;
b) o Presidente da Imbel;
c) o VicePresidente da Imbel.
§ 2° Os demais membros serão designados pelo Ministro do Exército, por indicação dos titulares representados.
§ 3° O Conselho de Administração terá um Presidente, que será o representante do Ministério do Exército; e um VicePresidente, que será o Presidente da Imbel, cabendo a este substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais ou temporários.
§ 4° Os membros do Conselho de Administração farão jus, por sessão a que comparecerem, à remuneração fixada pelo Ministro do Exército, cabendo ainda o direito de transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem no local em que se realizar a reunião, que poderá ser. a critério do Presidente do Conselho, realizada em qualquer estabelecimento da empresa.
§ 5° Excetuamse da remuneração de que trata o parágrafo anterior os membros do colegiado que sejam servidores da Administração Federal direta ou indireta".
"Art. 14. Além do representante no Conselho de Administração, o Ministério do Exército terá 01 (um) oficial de ligação com a empresa.
§ 1° O oficial de que trata esse artigo, da Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT), comparecerá a todas as reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
§ 2° As atribuições do oficial a que se refere este artigo serão fixadas pelo Ministro do Exército».
"Art. 28. O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:
I - dois representantes do Ministério do Exército;
II - representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 1° Os componentes do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro do Exército, por indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 2° Os componentes do Conselho Fiscal perceberão uma remuneração fixada pelo Conselho de Administração, cabendo ainda o direito de transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem no local em que se realizar a reunião, excetuandose desta remuneração os membros que sejam servidores da Administração Federal direta ou indireta.
§ 3° Os representantes do Ministério do Exército no Conselho Fiscal submeterão à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério do Exército as atas de reunião e os balancetes correspondentes para análise, parecer e encaminhamento ao Gabinete do Ministro do Exército.»
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 6 de dezembro de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 10.12.1990