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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.752, DE 16 DE MAIO DE 1989.

Revogado pelo Decreto nº 5.338, de 2005.

Texto para impressão.

Aprova os ESTATUTOS CONSOLIDADOS DA INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, vinculada ao Ministério do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e o artigo 5° da Lei n° 6.227, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei n° 7.096, de 10 de maio de 1983,

DECRETA:

Art. 1° Ficam aprovados os Estatutos consolidados da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, que a este acompanham.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 16 de maio de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.5.1989

Estatutos Sociais da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Objeto e Duração

Art. 1° A Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL é uma Empresa Pública vinculada ao Ministério do Exército, constituída nos termos da Lei n° 6.227, de 14 de julho de 1975, e na conformidade do inciso II do artigo 5° do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a nova redação dada pelo Decreto-lei n° 900, de 29 de setembro de 1969, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

Art. 2° A IMBEL reger-se-á pela Lei n° 6.227, de 14 de julho de 1975, pela legislação a ela aplicável e pelos presentes Estatutos.

Art. 3° A IMBEL terá sede e foro na capital do Estado de São Paulo e poderá estabelecer, onde convier, representações, agências, sucursais, escritórios e filiais.

Art. 3° A IMBEL terá sede e foro na Cidade de Piquete, Estado de São Paulo, e poderá estabelecer, onde convier, representações, agências, sucursais, escritórios e filiais. (Redação dada pelo Decreto de 19 de janeiro de 1994).

Art. 4° A IMBEL, que desenvolverá suas atividades principais no setor de material bélico, com estrita observância das Políticas, Planos e Programas de Governo Federal e das diretrizes fixadas pelo Ministro do Exército, tem por objetivo:

I - colaborar no planejamento e fabricação de material bélico pela transferência de tecnologia, incentivo à implantação de novas indústrias e prestação de assistência técnica e financeira;

II - promover, com base na iniciativa privada, a implantação e desenvolvimento da indústria de material bélico de interesse do Exército;

III - administrar industrial e comercialmente seu próprio parque de material bélico e bens outros cuja tecnologia derive da gerada no desenvolvimento de equipamentos de aplicação militar, por força de contingência de pioneirismo, conveniência administrativa ou no interesse da segurança nacional;

IV - promover o desenvolvimento e a execução de outras atividades relacionadas com sua finalidade.

Art. 5° Para a consecução de seus objetivos, além de outras medidas, a IMBEL poderá:

I - criar subsidiárias e participar do capital de outras empresas que exerçam atividades relacionadas com os seus objetivos;

II - elaborar, direta ou indiretamente, estudos e projetos que considere prioritários e, se for o caso, providenciar o aproveitamento dos resultados obtidos, inclusive mediante participação nos empreendimentos organizados para esse fim;

III - estabelecer planos visando o desenvolvimento do setor de material bélico;

IV - promover a formação do pessoal técnico necessário à indústria de material bélico e, para esse fim, proporcionar cursos em articulação com os estabelecimentos de ensino do País;

V - conceder assistência financeira sob a forma de mútuo ou de abertura de crédito;

VI - assegurar apoio financeiro para atividades de pesquisa;

VII - promover a captação, em fontes internas e externas de recursos a serem aplicados, diretamente ou por suas subsidiárias, na execução de suas programações;

VIII - administrar os recursos colocados à sua disposição por pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, e de fundos especiais dessas entidades.

Art. 6° O prazo de duração da IMBEL é indeterminado.

CAPÍTULO II

Do Capital Social

Art. 7° O Capital Social da IMBEL é de NCz$ 4.204.517,08 (quatro milhões, duzentos e quatro mil, quinhentos e dezessete cruzados novos e oito centavos), integralmente subscrito pela União.

Art. 8° Independentemente de reforma estatutária, o capital social da IMBEL poderá ser aumentado até o limite de NCz$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzados novos), por deliberação do Conselho de Administração, nos termos do art. 168 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 8º Independentemente de reforma estatutária, o capital social da Imbel, poderá ser aumentado até o limite de NCz$ 800.000,000,00 (oitocentos milhões de cruzados novos), por deliberação do Conselho de Administração, nos termos do art. 168 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pelo Decreto nº 98.659, de 1989).

Art. 7º o capital social da IMBEL é de Cc$ 5.914.990.300,00 (cinco bilhões, novecentos e quatorze milhões, novecentos e noventa mil e trezentos cruzeiros), integralmente subscrito pela UNIÃO. (Redação dada pelo Decreto nº 406, de 1991).

Art. 8º Independentemente de reforma estatutária, o capital social da Imbel poderá ser aumentado até o limite de Cr$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de cruzeiros), por deliberação do Conselho de Administração, nos termos do art. 168, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pelo Decreto nº 406, de 1991).

Art. 7º O capital social da IMBEL é de Cr$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de cruzeiros) integralmente subscrito pela União. (Redação dada pelo Decreto de 19 de agosto de 1992).

Art. 8º Independente de reforma estatutária, o capital social da IMBEL poderá ser aumentado até o limite de Cr$ 400.000.000.000,00 (quatrocentos bilhões de cruzeiros), por deliberação do Conselho de Administração, nos termos do art. 168, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pelo Decreto de 19 de agosto de 1992).

Art. 8° Independente de reforma estatutária, o capital social da IMBEL poderá ser aumentado até o limite de CR$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros reais), por deliberação do Conselho de Administração, nos termos do art. 168 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pelo Decreto nº 961, de 1993).

Art. 8º Independente de reforma estatutária, o capital social da Imbel poderá ser aumentado até o limite de CR$80.000.000.000,00 (oitenta bilhões de cruzeiros reais), por deliberação do Conselho de Administração, nos termos do art. 168 da Lei nº 6, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pelo Decreto de 19 de maio de 1994).

Art. 8º Independentemente de reforma estatutária, o Capital Social da IMBEL poderá ser aumentado até o limite de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), por deliberação do Conselho de Administração, nos termos do art. 168 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pelo Decreto de 3 de agosto de 1995).

Art. 9° O capital da IMBEL será aumentado:

I - pela incorporação dos seguintes recursos da União:

a) dotações orçamentárias e créditos adicionais;

b) valores representados por títulos da dívida pública interna;

II - pela incorporação de bens móveis e imóveis originários de pessoas jurídicas de direito público interno e direitos a eles relativos, bem como de entidades da Administração Indireta da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, e de Fundos especiais que estas entidades administrem;

III - pela incorporação de reservas ou fundos disponíveis da Empresa;

IV - pela reavaliação do ativo móvel ou imóvel;

V - pela incorporação de bens desapropriados.

Parágrafo único. Os recursos e bens da União ou do Distrito Federal, de que tratam as alíneas I e II deste artigo, serão transferidos à IMBEL:

a) os imóveis, por ato autorizativo do competente Poder Executivo;

b) os móveis, por contrato;

c) os títulos a que se refere a letra "b", da alínea I, do art. 9°, em obediência à legislação que lhes for aplicável, por contrato assinado com os órgãos ou entidades competentes;

d) os bens e recursos das entidades da Administração Indireta da União e do Distrito Federal e os de suas Fundações criadas por lei, serão transferidos à IMBEL, mediante assinatura de contrato e os dos Estados e Municípios em obediência à legislação própria.

Art. 10. A IMBEL admitirá como participante, no capital da Empresa, pessoas jurídicas de direito público interno, bem como entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Parágrafo único. A participação de que trata este artigo far-se-á mediante alteração dos Estatutos da IMBEL, por Decreto do Presidente da República, ouvido o Ministro do Exército ou por proposta deste.

CAPÍTULO III

Da Organização, Competência e Atribuições

Seção I

Da Estrutura Organizacional

Art. 11. A IMBEL tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Órgãos de Administração Superior:

a) Conselho de Administração;

b) Diretoria.

II - Órgão de Fiscalização:

Conselho Fiscal.

III - Unidades Operacionais;

IV - Unidades de Apoio.

Art. 12. A organização, o funcionamento e as atribuições dos Órgãos de Administração Superior, Órgão de Fiscalização, Unidades Operacionais e de Apoio, serão definidas no Regimento Interno.

Seção II

Do Conselho de Administração

Art. 13. O Conselho de Administração é o Órgão Superior de deliberação colegiada da IMBEL e tem a seguinte composição:

I - Representante do Ministério do Exército: Chefe do Departamento de Material Bélico;

II - Presidente da IMBEL;

III - Vice-Presidente da IMBEL;

IV - Representante de Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

V - Representante do Ministério da Fazenda;

VI - Representante do Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio.

§ 1° São membros natos:

a) O Representante do Ministério do Exército;

b) O Presidente da IMBEL; e

c) O Vice-Presidente da IMBEL.

§ 2.° Os demais membros serão designados pelo Ministro do Exército, por indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 3.° O Conselho de Administração terá um Presidente, que será o representante do Ministério do Exército; e um Vice-Presidente, que será o Presidente da IMBEL, cabendo a este substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais ou temporários.

§ 4° Os membros do Conselho de Administração farão jus, por sessão a que comparecerem, à remuneração fixada pelo Ministro do Exército, cabendo ainda o direito de transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem no local em que se realizar a reunião, que poderá ser. a critério do Presidente do Conselho, realizada em qualquer estabelecimento da Empresa.

§ 5° Excetuam-se da remuneração de que trata o parágrafo anterior, os membros do colegiado que sejam servidores da Administração Federal Direta ou Indireta.

Art. 14. Além do representante no Conselho de Administração, o Ministério do Exército terá 02 (dois) oficiais de ligação com a Empresa.

§ 1.° Os oficiais de que trata este artigo, do Gabinete do Ministro e da Secretaria de Ciência e Tecnologia - SCT, respectivamente, comparecerão a todas as reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.

§ 2.° As atribuições dos oficiais a que se refere este artigo serão fixadas pelo Ministro do Exército.

Art. 13. O Conselho de Administração é o Órgão Superior de deliberação colegiada da Imbel e tem a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 99.781, de 1990).

I - representante do Ministério do Exército: Chefe do Departamento de Material Bélico;  (Redação dada pelo Decreto nº 99.781, de 1990).

II - Presidente da Imbel;  (Redação dada pelo Decreto nº 99.781, de 1990).

III - Vice­Presidente da Imbel;  (Redação dada pelo Decreto nº 99.781, de 1990).

IV - representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;  (Redação dada pelo Decreto nº 99.781, de 1990).

V - representante do Ministério da Infra­Estrutura;  (Redação dada pelo Decreto nº 99.781, de 1990).

VI representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.  (Redação dada pelo Decreto nº 99.781, de 1990).

IV - representante do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 797, de 1993).

V - representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 797, de 1993).

VI - representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 797, de 1993).

§ 1° São membros natos:  (Redação dada pelo Decreto nº 99.781, de 1990).

a) o representante do Ministério do Exército;  (Redação dada pelo Decreto nº 99.781, de 1990).

b) o Presidente da Imbel;  (Redação dada pelo Decreto nº 99.781, de 1990).

c) o Vice­Presidente da Imbel.  (Redação dada pelo Decreto nº 99.781, de 1990).

§ 2° Os demais membros serão designados pelo Ministro do Exército, por indicação dos titulares representados.  (Redação dada pelo Decreto nº 99.781, de 1990).

§ 3° O Conselho de Administração terá um Presidente, que será o representante do Ministério do Exército; e um Vice­Presidente, que será o Presidente da Imbel, cabendo a este substituir o Presidente em seus impedimentos ocasionais ou temporários.  (Redação dada pelo Decreto nº 99.781, de 1990).

§ 4° Os membros do Conselho de Administração farão jus, por sessão a que comparecerem, à remuneração fixada pelo Ministro do Exército, cabendo ainda o direito de transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem no local em que se realizar a reunião, que poderá ser. a critério do Presidente do Conselho, realizada em qualquer estabelecimento da empresa.  (Redação dada pelo Decreto nº 99.781, de 1990).

§ 5° Excetuam­se da remuneração de que trata o parágrafo anterior os membros do colegiado que sejam servidores da Administração Federal direta ou indireta. (Redação dada pelo Decreto nº 99.781, de 1990).

Art. 14. Além do representante no Conselho de Administração, o Ministério do Exército terá 01 (um) oficial de ligação com a empresa.  (Redação dada pelo Decreto nº 99.781, de 1990).

§ 1° O oficial de que trata esse artigo, da Secretaria de Ciência e Tecnologia (SCT), comparecerá a todas as reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 99.781, de 1990).

§ 2° As atribuições do oficial a que se refere este artigo serão fixadas pelo Ministro do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 99.781, de 1990).

Art. 15. Compete ao Conselho de Administração opinar sobre o Plano Estratégico da Empresa, deliberar sobre assuntos administrativos e técnicos e em especial:

I - Autorizar:

a) a solicitação de empréstimos e financiamentos de fontes nacionais e internacionais;

b) a fusão, transformação, incorporação, extinção ou criação de subsidiárias, escritórios, representação, agencias e filiais, bem como à criação de empresas coligadas mediante associação;

c) a constituirão de reservas e de fundos de provisão;

d) a participação e a desvinculação da IMBEL do capital de outras empresas que exerçam atividades relacionadas com indústrias de material de defesa;

e) a transigência, renúncia e desistência de direitos, cujos valores excedam à competência delegada ao Presidente ou à Diretoria da Empresa pelo Regimento Interno;

f) a alteração do capital, dentro do limite do capital autorizado e nos casos previstos neste estatuto;

g) a avaliação e reavaliação do ativo imobilizado;

h) a alienação de imóveis e linhas de fabricação ou de outros bens patrimoniais, cujos valores atualizados excedam a 5% (cinco por cento) do Capital Social;

II - Aprovar: 

a) o Regimento Interno e suas alterações;

b) o Regulamento de Pessoal e suas alterações;

c) as normas gerais para a celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos e outros atos formais de relacionamento da IMBEL com terceiros;

d) as propostas de aumento do limite do capital autorizado;

e) as propostas de alteração dos Estatutos.

III - Apreciar:

a) Os programas de atividades da IMBEL a serem aprovados pelo Ministro do Exército;

b) os pronunciamentos do Conselho Fiscal e do Departamento de Controle Interno, sobre os balanços, relatórios e prestações de contas da IMBEL, a ele encaminhados;

c) o Orçamento Empresarial da IMBEL;

IV - decidir sobre a escolha da empresa de Auditoria Externa a ser contratada pela IMBEL em cada exercício;

V - decidir sobre a admissão e dispensa do titular do Órgão de controle interno;

VI - compatibilizar as diretrizes gerais e os planos de trabalho da IMBEL com a política e a programação do governo, no setor específico;

VII - resolver os casos omissos deste Estatuto.

Art. 16. O Conselho de Administração se reunirá, em caráter ordinário, a cada período de 60 dias, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros.

§ 1° O Conselho poderá reunir-se, também, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente da IMBEL.

§ 2° As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente do Conselho, além de voto normal, o voto de qualidade e o direito de veto.

§ 3° Cabe ao Presidente do Conselho presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, inclusive aquelas convocadas pelo Presidente da Empresa.

Seção III

Da Diretoria

Art. 17. A Diretoria da IMBEL compor-se-á, no mínimo, quatro, e no máximo, seis Diretores, nomeados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Exército, sendo um Presidente, um Vice-Presidente Executivo e até quatro Diretores sem designação especial, cujas atribuições específicas serão determinadas pelo Conselho de Administração.

Art. 17. A Diretoria da Imbel compor-se-á, no mínimo, de quatro e, no máximo, de seis diretores, demissíveis Ad Nutum nomeados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Exército, sendo um Presidente, um Vice-Presidente Executivo e até quatro diretores sem designação especial, cujas atribuições específicas serão determinadas pelo Conselho de Administração. (Redação dada pelo Decreto nº 797, de 1993).

§ 1° Nas ausências ou impedimentos eventuais, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente Executivo e na ausência deste, por um dos demais Diretores da IMBEL, previamente designado pelo Presidente.

§ 2º No caso de impedimento ou ausência por prazo inferior a 30 (trinta) dias, de qualquer dos Diretores, caberá ao Presidente, indicar um dentre os demais Diretores para acumular as funções do Diretor impedido ou ausente.

§ 3° Na hipótese de impedimento ou ausência por prazo superior a 30 (trinta) dias, a competência para a escolha do substituto será do Conselho de Administração, que poderá optar pela designação de um funcionário da Empresa para exercer interinamente a função de Diretor.

Art. 18. A Diretoria tem as atribuições e poderes que a lei, o presente Estatuto e o Conselho de Administração lhe conferem, para assegurar o funcionamento regular da Empresa, competindo-lhe especialmente:

a) movimentar contas de qualquer natureza, em qualquer banco ou estabelecimento de crédito, assinando cheques, cambiais, contratos e demais documentos, assinar títulos, duplicatas, letras de câmbio, notas promissórias, termos de responsabilidade e tudo o mais que necessário for;

b) comprar e vender bens móveis, caucionar, empenhar e alienar fiduciariamente os bens móveis em garantia de operações de empréstimos ou financiamentos, transigir, acordar e renunciar a direitos, observando o disposto neste Estatuto;

c) adquirir bens imóveis, vender, compromissar, permutar ou, por qualquer título, alienar, arrendar, hipotecar ou gravar os bens imóveis pertencentes à Empresa, ouvindo previamente o Conselho de Administração e Conselho Fiscal;

d) constituir, em nome da Empresa, nos limites de suas atribuições e poderes, mandatários ou procuradores, especificando no instrumento os atos e operações que poderão praticar e o prazo de validade da procuração;

e) promover tomada de preços antes da realização de qualquer contrato ou operação que importe em valor superior a 1% (um por cento) do capital social, bem assim aqueles que, somados, destinados ao mesmo fim, num período de 180 (cento e oitenta) dias, apresentem valor estimado, superior ao limite fixado neste item.

Parágrafo único - E vedado à Diretoria:

1 - contratar empréstimos ou financiamentos fora da rede bancária oficial ou privada;

2 - a prática de atos que dependem de prévia aprovação, decisão ou pronunciamento do Conselho de Administração.

Art. 19. Todos os atos e operações previstos nos artigos antecedentes e os que acarretam obrigações ou responsabilidades para a IMBEL conterão, obrigatoriamente, as assinaturas conjunta de dois Diretores, ou um deles com um procurador da Empresa, ou ainda de dois procuradores entre si, investidos de poderes especiais e expressos.

Art. 20. Por proposta da Diretoria, será objeto de apreciação do Conselho de Administração, para deliberação, conforme disposto neste Estatuto, e na legislação aplicável, as seguintes matérias:

a) incorporação, fusão, cisão, dissolução ou liquidação;

b) participação em outras sociedades e respectivas condições;

c) aumento de capital a ser integralizado em bens ou créditos em conta corrente;

d) expansão e diversificação das atividades da Empresa;

e) contratos de qualquer natureza ou objeto, bem como quaisquer operações, à exceção dos contratos e operações de venda de produtos fabricados pela IMBEL, de valor igual ou superior a 10 % (dez por cento) do capital social, bem como aqueles contratos ou operações destinados ao mesmo fim num período de 180 (cento e oitenta) dias que somados apresentem valor estimado superior ao limite fixado neste item.

f) a destinação dos resultados sociais;

g) aquisição, alienação, cessão, contratação ou oneração de bens imóveis e daqueles integrantes do ativo permanente da Empresa;

h) celebração de contratos, acordos, transações comerciais entre a IMBEL e sociedades a ela coligadas ou por ela controladas;

i) aprovação de orçamento anuais e pluri-anuais da Empresa;

j) escolha e destinação de auditores independentes;

k) constituição de subsidiárias, instalação e extinção de filiais, sucursais, agências, escritórios e representações em qualquer parte do País ou no exterior.

Art. 21. Ao Presidente compete, privativamente:

a) representar a IMBEL em juízo e nas suas relações com terceiros, ativa e passivamente, perante os poderes públicos federais, estaduais, municipais e respectivas autarquias;

b) cumprir e/ou fazer cumprir as deliberações regularmente tomadas pelo Conselho de Administração e as resoluções da Diretoria;

c) orientar e supervisionar as atividades da Diretoria, dirimindo quaisquer divergências que eventualmente se verifiquem a respeito dos negócios sociais entre os Diretores;

d) promover e presidir as reuniões da Diretoria e solicitar a convocação do Conselho de Administração para apreciar a matéria que seja de interesse social;

e) assinar isoladamente as procurações ad negotia conferidas em nome da IMBEL;

f) formular os objetivos essenciais e os planos de ação da empresa para aprovação da Diretoria e do Conselho de Administração;

g) determinar as medidas principais e fixar a oportunidade para execução das normas gerais concernentes ao desenvolvimento da Empresa;

h) manter o Ministro do Exército informado das atividades da Empresa, de acordo com as normas específicas a serem estabelecidas para essa finalidade;

i) submeter ao Ministro do Exército as contas anuais da Administração da IMBEL;

j) elaborar normas gerais de ação e atos complementares aos Estatutos e ao Regimento Interno, para o normal desenvolvimento das atividades da IMBEL, submetendo-os à homologação do Conselho de Administração;

k) elaborar o Regimento Interno da IMBEL

l) admitir e dispensar o pessoal da IMBEL.

Art. 22. A Diretoria reunir-se-á, por convocação do Presidente da IMBEL ou de dois outros Diretores, com a presença mínima da maioria simples de seus membros:

a) ordinariamente, uma vez por mês, a fim de examinar o resultado dos negócios sociais concluídos e os principais fatos ocorridos no mês anterior, sobre eles deliberando e uma vez por ano, dentro dos quatro primeiros meses que se seguirem ao término do exercício social, para elaborar o relatório que deverá ser apresentado ao Conselho de Administração;

b) extraordinariamente, sempre que os interesses sociais o exigirem.

Art. 23. Os Diretores não poderão praticar atos de liberalidade à custa da Empresa, nem usar a denominação social em operações estranhas aos objetivos sociais ou de mero favor, notadamente em fianças, avais e abonos.

Art. 24. A Diretoria fará publicar no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro do Exército:

I - o Regulamento das Licitações;

II - o Regulamento de Pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidades;

III - o quadro de pessoal com a indicação, em três colunas, do total de empregos e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e

IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados.

Seção IV

Das Disposições Comuns ao Conselho de Administração e à Diretoria

Art. 25. O exercício de cargo no Conselho de Administração e na Diretoria independe de prestação de caução.

Art. 26. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria serão investidos em seus cargos mediante termos de posse lavrados nos livros de Atas de Reuniões do Conselho de Administração .

Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à data da nomeação ou designação, a nomeação tornar-se-á sem efeito, salvo justificativa aceita pelo Órgão da Administração para o qual tiver sido eleito.

Art. 27. O salário e demais vantagens do Presidente, Vice-Presidente Executivo e Diretores serão fixados pelo Ministro do Exército, observada a legislação pertinente.

Seção V

Do Conselho Fiscal

Art. 28. O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:

I - representante do Ministério do Exército;

II - representante do Ministério da Fazenda;

III - representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.

§ 1° Os componentes do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro do Exército, por indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 2º Os componentes do Conselho Fiscal perceberão uma remuneração fixada pelo Conselho de Administração, cabendo ainda o direito de transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem no local em que se realizar a reunião, excetuando-se desta remuneração os membros que sejam servidores da Administração Federal Direta ou Indireta.

§ 3° O representante do Ministério do Exército no Conselho Fiscal submeterá à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério do Exército as Atas de Reunião e os Balancetes correspondentes para análise, parecer e encaminhamento ao Gabinete do Ministro do Exército.

Art. 28. O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:  (Redação dada pelo Decreto nº 99.781, de 1990).

I - dois representantes do Ministério do Exército;  (Redação dada pelo Decreto nº 99.781, de 1990).

II - representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.  (Redação dada pelo Decreto nº 99.781, de 1990).

§ 1° Os componentes do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro do Exército, por indicação dos titulares dos órgãos representados.  (Redação dada pelo Decreto nº 99.781, de 1990).

§ 2° Os componentes do Conselho Fiscal perceberão uma remuneração fixada pelo Conselho de Administração, cabendo ainda o direito de transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem no local em que se realizar a reunião, excetuando­se desta remuneração os membros que sejam servidores da Administração Federal direta ou indireta.  (Redação dada pelo Decreto nº 99.781, de 1990).

§ 3° Os representantes do Ministério do Exército no Conselho Fiscal submeterão à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério do Exército as atas de reunião e os balancetes correspondentes para análise, parecer e encaminhamento ao Gabinete do Ministro do Exército. (Redação dada pelo Decreto nº 99.781, de 1990).

Art. 29. Ao Conselho Fiscal compete:

I - examinar os balanços, relatórios e prestação de contas da IMBEL, restituindo-os ao Conselho de Administração com o respectivo pronunciamento;

II - acompanhar a execução financeira e orçamentária da IMBEL;

III - pronunciar-se sobre os assuntos de sua competência que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração;

VI - manifestar-se sobre as propostas de gravames ou alienação de bens imóveis da IMBEL.

Parágrafo único. No cumprimento de suas atribuições, o Conselho Fiscal poderá valer-se de auditoria externa no exame de balanços e prestação de contas.

CAPÍTULO IV

Do Pessoal

Art. 30. O pessoal da IMBEL será selecionado e admitido de acordo com a legislação trabalhista e as normas baixadas pela Empresa.

Parágrafo único. Para serviços eventuais e temporários, poderá a Empresa contratar pessoal especializado e de reconhecida capacidade, obedecida a legislação vigente.

Art. 31. Em todos os contratos de trabalho firmados pela IMBEL constará que o empregado poderá ser transferido para qualquer ponto do território nacional, de acordo com as necessidades do serviço.

CAPÍTULO V

Das Subsidiárias e Associadas

Art. 32. A IMBEL, para a realização dos seus fins sociais, poderá, mediante aprovação do Conselho de Administração, criar subsidiárias e adquirir ações ou quotas de capital de outras sociedades ou de outras empresas públicas.

§ 1° Quando se tratar de constituição de subsidiárias, a IMBEL terá sempre o domínio de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações que lhe assegurem a maioria do capital votante, sendo vedadas as subscrições ou transferências de ações que impliquem quebra desse controle acionário.

§ 2° Os atuais estabelecimentos fabris da IMBEL, poderão, a critério do Conselho de Administração, ser transformados dos em subsidiárias, bem como estas poderão agrupar um ou mais estabelecimentos fabris.

§ 3° As subsidiárias terão por finalidade principal as atividades relacionadas com o setor de material bélico.

§ 4° Poderá a mesma subsidiária explorar diferentes estabelecimentos fabris de material bélico, estejam os mesmos localizados em uma ou em distintas Unidades da Federação.

§ 5° A existência de uma subsidiária, sediada em determinada Unidade da Federação, não impedirá a criação de outra na mesma Unidade Federativa, quando circunstâncias geoeconômicas e operacionais o exigirem.

Art. 33. A IMBEL estabelecerá para as subsidiárias, levadas em consideração as peculiaridades de cada uma, diretrizes e normas de natureza jurídica, administrativa, financeira, técnica, contábil e outras.

Art. 34. A IMBEL, para a realização de seus fins sociais, poderá, ainda, mediante aprovação do Conselho de Administração, participar de outras empresas ou a essas associar-se desde que julgado do interesse do setor de material bélico.

Art. 35. As normas estatutárias das subsidiárias respeitarão no que lhes for aplicável, os preceitos dos presentes estatutos e legislação pertinente.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 36. O exercício social da IMBEL corresponderá ao ano civil.

Art. 37. Os serviços técnicos ou especializados necessários ao funcionamento da IMBEL e de suas subsidiárias, serão objeto, sempre que possível, de realização indireta, mediante contrato, desde que exista na área da iniciativa privada, firmas capacitadas a desenvolver aqueles encargos.

Art. 38. A IMBEL poderá promover desapropriações nos termos da legislação vigente, sendo-lhe facultado transferir, às suas subsidiárias, o domínio e a posse dos bens desapropriados, desde que mantida a destinação prevista no ato de declaração de utilidade pública.