Presidência
da República |
DECRETO No 99.681, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 4°, inciso I, do DecretoLei n° 1.199, de 27
de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1° Para o cálculo do Imposto sobre Produtos
Industrializados incidente sobre os cigarros classificados no item 2402.20.9900,
da Tabela anexa ao Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988, serão aplicadas
as alíquotas de 315,64%, 318,71%, 321,83%, 325,02% e 328,27%, em relação aos
fatos geradores a ocorrerem, respectivamente, durante os meses de novembro de
1990, dezembro de 1990, janeiro de 1991, fevereiro de 1991 e a partir de 1° de
março de 1991 (inclusive).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M.
Cardoso de Mello
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.1990