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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.659, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 845, de 1993.

Fixa cargos privativos de Oficial-General da Aeronáutica, em tempo de paz, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 46, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fixar como privativos de Oficial-General da Aeronáutica os seguintes cargos:

I - Quadro de Oficiais Aviadores:

a) Do Posto de Tenente-Brigadeiro:

- Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;

- Comandante-Geral do Ar;

- Comandante-Geral do Pessoal;

- Comandante-Geral de Apoio;

- Diretor-Geral do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento; 

- Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil; e

- Diretor-Geral do Departamento de Ensino da Aeronáutica.

b) Do Posto de Major-Brigadeiro:

- Vice-Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica;

- Comandante do Comando Aerotático;

- Comandante do Comando Aéreo de Defesa Aérea;

- Comandante do Comando de Transporte Aéreo;

- Comandante do Primeiro Comando Aéreo Regional;

- Comandante do Segundo Comando Aéreo Regional;

- Comandante do Terceiro Comando Aéreo Regional;

- Comandante do Quarto Comando Aéreo Regional;

- Comandante do Quinto Comando Aéreo Regional;

- Comandante do Sexto Comando Aéreo Regional;

- Comandante do Sétimo Comando Aéreo Regional;

- Comandante da Universidade da Força Aérea;

- Diretor da Diretoria de Administração do Pessoal;

- Diretor da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo;

- Diretor da Diretoria de Material Bélico da Aeronáutica;

- Diretor da Diretoria de Material da Aeronáutica;

- Vice-Diretor do Departamento de Aviação Civil;

- Vice-Diretor do Departamento de Ensino da Aeronáutica;

- Vice-Diretor do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento; e (Excluído pelo Decreto nº 14 de 1991).

- Comandante do Núcleo do Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro.

c) Do Posto de Major-Brigadeiro ou Brigadeiro:

-Comandante da Primeira Força Aérea;

- Comandante da Segunda Força Aérea;

- Comandante da Terceira Força Aérea;

- Comandante da Quarta Força Aérea;

- Comandante da Quinta Força Aérea;

- Comandante da Sexta Força Aérea;

- Chefe do Gabinete do Ministro da Aeronáutica;

- Chefe do Subdepartamento de Planejamento do Departamento de Aviação Civil;

- Chefe do Subdepartamento Técnico do Departamento de Aviação Civil;

- Chefe do Subdepartamento de Operações do Departamento de Aviação Civil; e

- Presidente da Comissão Coordenadora do Programa Aeronave de Combate.

- Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral do Ar; (Incluído pelo Decreto nº 346, de 1991).

- Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral do Pessoal; (Incluído pelo Decreto nº 346, de 1991).

- Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral de Apoio. (Incluído pelo Decreto nº 346, de 1991).

d) Do Posto de Brigadeiro:

- Chefe da lª Subchefia do Estado-Maior da Aeronáutica;

- Chefe da 2ª Subchefia do Estado-Maior da Aeronáutica;

- Chefe da 3ª Subchefia do Estado Maior da Aeronáutica;

- Chefe da 4ª Subchefia do Estado Maior da Aeronáutica;

- Comandante do Comando Aéreo de Treinamento;

- Comandante da Academia da Força Aérea;

- Comandante da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;

- Comandante da Escola Preparatória de Cadetes-do-Ar;

- Comandante da Escola de Especialistas da Aeronáutica;(Excluído pelo Decreto nº 14 de 1991).

- Comandante da Escola de Oficiais Especialistas da Aeronáutica;

- Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral do Ar; (Excluído pelo Decreto nº 346, de 1991).

- Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral de Pessoal; (Excluído pelo Decreto nº 346, de 1991).

- Chefe do Estado-Maior do Comando Geral de Apoio; (Excluído pelo Decreto nº 346, de 1991).

- Chefe do Estado-Maior do Comando Aerotático;

- Chefe do Estado-Maior do Comando Aéreo de Defesa Aérea; (Excluído pelo Decreto nº 14 de 1991).

- Chefe do Estado-Maior do Comando de Transporte Aéreo;

- Chefe do Estado-Maior do Primeiro Comando Aéreo Regional;

- Chefe do Estado-Maior do Segundo Comando Aéreo Regional;

- Chefe do Estado-Maior do Terceiro Comando Aéreo Regional;

- Chefe do Estado-Maior do Quarto Comando Aéreo Regional;

- Chefe do Estado-Maior do Quinto Comando Aéreo Regional;

- Chefe do Estado-Maior do Sexto Comando Aéreo Regional;

- Chefe do Estado-Maior do Sétimo Comando Aéreo Regional;

- Chefe do Subdepartamento Técnico do Departamento de Ensino da Aeronáutica;

- Vice-Diretor da Diretoria de Administração do Pessoal;

- Subdiretor de Operações da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo;

- Subdiretor de Suprimento da Diretoria de Material da Aeronáutica;

- Secretário da Comissão de Promoções de Oficiais;

- Subdiretor de Administração da Diretoria de Material da Aeronáutica;

- Chefe da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica; e (Excluído pelo Decreto nº 14 de 1991).

- Chefe do Centro de Comunicação Social do Ministério da Aeronáutica.

e) Do Posto de Oficial-General:

- Presidente da Comissão de Estudos Relativos à Navegação Aérea Internacional.

II - Quadro de Oficiais Engenheiros:

a) Do Posto de Brigadeiro:

- Subdiretor de Estudos e Projetos da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica; e

- Subdiretor de Próprios Nacionais da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica.

III - Quadro de Oficiais Intendentes:

a) Do Posto de Major-Brigadeiro:

- Diretor da Diretoria de Intendência;

b) Do Posto de Brigadeiro:

- Subdiretor de Orçamentação e Pagamento de Pessoal da Diretoria de Intendência;

- Subdiretor de Provisões da Diretoria de Intendência;

- Subdiretor de Subsistência da Diretoria de Intendência; e

- Subdiretor de Encargos Especiais da Diretoria de Intendência.

IV - Quadro de Oficiais Médicos:

a) Do Posto de Major-Brigadeiro:

- Diretor da Diretoria de Saúde;

b) Do Posto de Brigadeiro:

- Subdiretor Técnico da Diretoria de Saúde;

- Subdiretor de Logística da Diretoria de Saúde;

- Subdiretor de Aplicação dos Recursos para Assistência Médico-Hospitalar da Diretoria de Saúde;

- Diretor do Centro de Medicina Aeroespacial;

- Diretor do Hospital de Força Aérea do Galeão;

- Diretor do Hospital Central da Aeronáutica; e

- Diretor do Hospital de Força Aérea de Brasília.

V - Quadro de Oficiais Aviadores ou Engenheiros:

a) Do Posto de Major-Brigadeiro:

- Diretor da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica; e

- Diretor do Centro Técnico Aeroespacial;

- Vice-Diretor do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento: (Incluído pelo Decreto nº 14 de 1991).

b) Do Posto de Brigadeiro:

- Diretor do Parque de Material Aeronáutico do Galeão;

- Diretor do Parque de Material Aeronáutico de São Paulo;

- Diretor do Parque de Material Aeronáutico dos Afonsos;

- Vice-Diretor da Diretoria de Material Bélico da Aeronáutica;

- Vice-Diretor do Centro Técnico Aeroespacial;

- Subdiretor de Manutenção da Diretoria de Material da Aeronáutica; e

- Subdiretor Técnico da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo.

Chefe do Subdepartamento de Capacitação do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento; (Incluído pelo Decreto nº 14 de 1991).

Chefe do Subdepartamento de Desenvolvimento e Programas do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento. (Incluído pelo Decreto nº 14 de 1991).

VI - Quadro de Oficiais Aviadores, Engenheiros ou Intendentes:

a) Do Posto de Brigadeiro:

- Subdiretor de Apoio da Superfície da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica;

- Subdiretor de Patrimônio da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica;

- Subdiretor de Administração da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo;

- Subsecretário de Administração Financeira da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica;

- Subsecretário de Contabilidade da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica;

- Subsecretário de Auditoria da Secretaria de Economia e Finanças da Aeronáutica;

- Subsecretário de Planejamento e Contratos da Secretaria de Economia e Finanças da  Aeronáutica; e

- Diretor da Diretoria de Informática e Estatística da Aeronáutica.

b) Do Posto de Oficial-General:

- Secretário de Economia e Finanças da Aeronáutica; e

- Diretor do Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica.

- Chefe da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 14 de 1991).

Art. 2º As nomeações de Oficiais-Generais para os cargos previstos neste decreto serão feitas por ato do Poder Executivo, respeitados os limites fixados em lei para os efetivos da Aeronáutica.

Art. 3º Os cargos de natureza militar, privativos de Oficial-General, em órgãos estranhos ao Ministério da Aeronáutica, serão regulados em legislação específica.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 98.455, de 1º de dezembro de 1989, e demais disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Sócrates da Costa Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1990

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