DECRETO Nº 99.429, DE 31 DE JULHO DE 1990.
Dá nova redação aos itens 13 e 14 das Instruções Gerais do Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação,
DECRETA:
Art. 1º Os itens 13 e 14 das Instruções Gerais do Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica, baixado pelo Decreto nº 82.962, de 29 de dezembro de 1978, passam a ter a seguinte redação:
"13 - Os livros e os documentos comprobatórios da escrituração só poderão ser destruídos após microfilmagem, desde que o processo de reprodução ou memória documental obedeça às normas da legislação federal pertinente.
14 - Após o decurso de prazo específico, fixado em lei também específica sobre processos de microfilmagem que contemple o tipo e a característica dos documentos, os microfilmes dos livros e documentos probantes da escrituração, bem como os próprios documentos que não tenham sido microfilmados, poderão ser destruídos".
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .8.1990
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