Presidência
da República |
DECRETO No 82.962, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1978.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 | Estabelece o Plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o que dispõe o artigo 182 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de
1934 (Código de Águas), com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº
3.763, de 25 de outubro de 1941; e Regulamento dos Serviços de Energia Elétrica
baixado com o Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
estabelecido o plano de Contas do Serviço Público de Energia Elétrica, que
constitui o anexo único deste Decreto.
Art. 2º - As empresas
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica procederão à
escrituração de suas contas de acordo com o Plano de Contas referido no artigo
anterior, obrigatoriamente a partir de 1º de janeiro de 1979 e facultativamente
no exercício de 1978, para fins de elaboração das demonstrações financeiras de
que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
Art. 3º - O presente
Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogados, a partir de 1º de
janeiro de 1979, o
Decreto nº 28.545, de 24 de agosto de 1950, a "Classificação de Contas para
Empresas de Energia Elétrica" Instituída pelo mesmo, e demais disposições em
contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.12.1978
Alterações para anexo:
(Vide Decreto nº 84.441, de 1980)
(Vide Decreto nº
95.246,
de 1987)
(Vide Decreto nº
99.429,
de 1990)
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