Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.328, DE 19 DE JUNHO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 10.715, de 2021

Institui o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituído o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, com a finalidade de:

I - dotar o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, criado pelo Decreto n° 67.326, de 5 de outubro de 1970, de instrumento de modernização da administração de recursos humanos e de viabilização da integração sistêmica nessa área;

II - atender ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Federal, nas atividades de planejamento, coordenação, supervisão, controle e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Pública Federal direta, de ex­Territórios, das autarquias e das fundações públicas;

III - atender às unidades de pessoal dos órgãos e entidades referidos no inciso anterior no desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único. Compete ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração Federal a supervisão e coordenação dos processos de desenvolvimento e manutenção do SIAPE.

Art. 2° Serão cadastrados no SIAPE todos os servidores civis da Administração Pública Federal direta, dos ex­Territórios, das autarquias e das fundações públicas que recebam recursos à conta do Tesouro Nacional, para efeito de controle administrativo, financeiro e orçamentário pelos órgãos centrais da Administração Pública Federal, bem assim de execução da folha de pagamentos unificada e padronizada, em articulação com o Departamento do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 3° O SIAPE será desenvolvido de forma modular, a ser implantado por etapas, de acordo com as prioridades a serem estabelecidas pelo órgão gestor do sistema.

Parágrafo único. Os módulos Tabelas, Cadastro Básico, Folha de Pagamento e Informações Gerenciais do SIAPE, já desenvolvidos, deverão ter o processo de implantação definitiva concluído no decorrer do exercício de 1990.

Art. 4° A alimentação e manutenção dos dados necessários ao processamento do SIAPE são de responsabilidade de cada órgão, na sua área de competência.

Art. 5° A Secretaria da Administração Federal, através do seu Departamento de Recursos Humanos, expedirá as instruções complementares necessárias à consecução dos objetivos e prazos determinados neste Decreto.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.6.1990

*