Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.715, DE 8 DE JUNHO DE 2021

 

Institui os Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam instituídos os Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, disponibilizados pelo órgão central do Sistema de Gestão e Governança Estratégica de Pessoal Civil da Administração Federal, com a finalidade de:

I - oferecer ao Sistema de Gestão e Governança Estratégica de Pessoal Civil da Administração Federal instrumentos de modernização para gestão de pessoas, com vistas à integração sistêmica nessa área;

II - atender ao órgão central do Sistema de Gestão e Governança Estratégica de Pessoal Civil da Administração Federal nas atividades de gestão de pessoas da administração pública federal direta, dos ex-Territórios, das autarquias, das fundações públicas e das empresas estatais dependentes; e

III - atender às unidades de gestão de pessoal dos órgãos e das entidades previstas no inciso II do caput no desempenho de suas atividades.

Art. 2º  Compõem os Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal:

I - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - Siape;

II - Siapenet;

III - Siape Saúde;

IV - Sistema de Gestão de Pessoas do Executivo Federal - Sigepe; e

V - novos sistemas disponibilizados pelo órgão central do Sistema de Gestão e Governança Estratégica de Pessoal Civil da Administração Federal para sistematização de processos de trabalho em gestão de pessoas.

Art. 3º  Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal - sistemas informatizados de gestão de pessoas da administração pública federal, que têm por caraterística centralizar, em plataformas tecnológicas, a execução de atividades de gestão de pessoal da administração pública federal gerenciadas pelo órgão central;

II - órgão central - Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; e

III - órgão gestor - unidades organizacionais da administração pública federal direta, dos ex-Territórios, das autarquias, das fundações públicas e das empresas estatais dependentes, responsáveis pela manutenção de configurações, pela verificação de conformidades e pela adição de novas funcionalidades ou pelo desenvolvimento de novos módulos aos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, no âmbito de sua competência.

Art. 4º  Os órgãos da administração pública federal direta, dos ex-Territórios, das autarquias e das fundações públicas deverão utilizar os Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal para o atendimento e o gerenciamento das atividades e serviços em matéria de gestão de pessoas.

Parágrafo único.  As empresas estatais dependentes poderão utilizar os Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal para as finalidades previstas no caput.

Art. 5º  Compete ao órgão central do Sistema de Gestão e Governança Estratégica de Pessoal Civil da Administração Federal a gestão dos processos de desenvolvimento e de manutenção dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal de que trata este Decreto.

Art. 6º  Compete aos órgãos gestores e ao órgão central a manutenção dos dados necessários ao funcionamento dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, no âmbito de sua competência.

Art. 7º  A gestão dos dados cadastrais, da folha de pagamento, da atualização de dados, da manutenção das tabelas sistêmicas e das regras de cálculos necessários ao processamento dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal serão segregados em diferentes níveis de acesso, conforme definido pelo órgão central.

Art. 8º  Poderão ser cadastrados nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal:

I - os agentes públicos de que trata o art. 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que recebam recursos à conta do Tesouro Nacional; e

II - os anistiados políticos.

Art. 9º  É permitido o uso dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal por órgãos de outros Poderes e pelo Ministério Público da União, em conjunto, mediante formalização e autorização expressa, por meio de instrumento legal específico para essa finalidade, desde que o custo de operação, manutenção e gestão seja de responsabilidade exclusiva desses órgãos.

§ 1º  O custeio pela utilização dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal de que trata o caput será realizado por meio de descentralização orçamentária em favor do órgão central do Sistema de Gestão e Governança Estratégica de Pessoal Civil da Administração Federal.

§ 2º  Eventuais funcionalidades e desenvolvimento de novos módulos, para atender a processos de trabalho de natureza específica desses órgãos dependerão de autorização prévia do órgão central do Sistema de Gestão Estratégica e Governança de Pessoal Civil da Administração Federal e de pagamento do custo dessas funcionalidades pelos órgãos de que trata o caput.

§ 3º  A priorização da execução de rotinas e funcionalidades sistêmicas será definida pelo órgão central.

§ 4º  Serão de responsabilidade do órgão autorizado, na forma prevista no caput, a definição para execução e operacionalização:

I - da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf;

II - da Relação Anual de Informações Sociais - Rais;

III - do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial;

IV - da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf;

V - do Sistema Empresa de Recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - Sefip; e

VI - de outras obrigações legais que venham a ser instituídas.

Art. 10.  Os módulos e as funcionalidades dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal serão desenvolvidos pelo órgão central e implementados por etapas, de acordo com as prioridades estabelecidas pelo órgão central e por cada órgão gestor.

Art. 11.  Para fins do disposto neste Decreto, serão observadas, no que couber, as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 12.  O órgão central editará os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 13.  Fica revogado o Decreto nº 99.328, de 19 de junho de 1990.

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.2021.

*