Presidência
da República |
DECRETO No 98.804, DE 8 DE JANEIRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV da Constituição, e tendo
em vista o disposto no § 1º do art. 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de
1980,
DECRETA:
Art. 1º Para fim de aplicação da Quota Compulsória de
que trata o art. 100 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ficam fixadas,
para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros
de Oficiais da Marinha, as seguintes proporções abaixo discriminadas sobre os
efetivos dos postos:
Corpo da Armada Proporções:
Capitães-de-Mar-e-Guerra
.....................................1/5
Capitães-de-Fragata
.............................................10/65
Capitães-de-Corveta
.............................................1/20
II - Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra
.....................................1/5
Capitães-de-Fragata
.............................................10/65
Capitães-de-Corveta
.............................................1/20
III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra
.....................................1/8
Capitães-de-Fragata
.............................................1/15
Capitães-de-Corveta..............................................1/20
IV - Corpo de Intendentes da Marinha
Capitães-de-Mar-e-Guerra
.....................................1/5
Capitães-de-Fragata
.............................................10/65
Capitães-de-Corveta
.............................................1/20
V - Corpo de Saúde da Marinha
a) Quadro de Médicos
Capitães-de-Mar-e-Guerra
.....................................1/8
Capitães-de-Fragata
.............................................1/15
Capitão-de-Corveta
...............................................1/20
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas
Capitães-de-Mar-e-Guerra
....................................1/4
Capitães-de-Fragata
............................................1/10
Capitães-de-Corveta
............................................1/15
c) Quadro de Farmacêuticos
Capitães-de-Mar-e-Guerra
....................................1/4
Capitães-de-Fragata
............................................1/10
Capitães-de-Corveta
............................................1/15
VI - Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha
a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada
Capitão-de-Mar-e-Guerra
.....................................1/4
Capitães-de-Fragata............................................1/10
Capitães-de-Corveta
...........................................1/15
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de
Fuzileiros Navais
Capitão-de-ar-e-Guerra
.......................................1/4
Capitães-de-Fragata............................................1/10
Capitães-de-Corveta............................................1/15
VII - Quadros Complementares
a) Quadro Complementar do Corpo da Armada
Capitães-de-Mar-e-Guerra...................................1/4
Capitães-de-Fragata...........................................1/10
Capitães-de-Corveta...........................................1/15
b) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros
Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra...................................1/4
Capitães-de-Fragata...........................................1/10
Capitães-de-Corveta
..........................................1/15
c) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da
Marinha
Capitão-de-Mar-e-Guerra.....................................1/4
Capitães de
Fragata...........................................1/10
Capitães de Corveta
..........................................1/15
d) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e
Técnicos Navais
Capitão-de-Mar-e-Guerra
....................................1/4
Capitães-de-Fragata...........................................1/10
Capitães-de-Corveta
......................................... 1/15
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique
Saboia
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1990