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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.804, DE 8 DE JANEIRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

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Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1989, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ficam fixadas, para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as seguintes proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos postos:

Corpo da Armada                                           Proporções:

Capitães-de-Mar-e-Guerra .....................................1/5

Capitães-de-Fragata .............................................10/65

Capitães-de-Corveta .............................................1/20

II - Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra .....................................1/5

Capitães-de-Fragata .............................................10/65

Capitães-de-Corveta .............................................1/20

III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra .....................................1/8

Capitães-de-Fragata .............................................1/15

Capitães-de-Corveta..............................................1/20

IV - Corpo de Intendentes da Marinha

Capitães-de-Mar-e-Guerra .....................................1/5

Capitães-de-Fragata .............................................10/65

Capitães-de-Corveta .............................................1/20

V - Corpo de Saúde da Marinha

a) Quadro de Médicos

Capitães-de-Mar-e-Guerra .....................................1/8

Capitães-de-Fragata .............................................1/15

Capitão-de-Corveta ...............................................1/20

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas

Capitães-de-Mar-e-Guerra ....................................1/4

Capitães-de-Fragata ............................................1/10

Capitães-de-Corveta ............................................1/15

c) Quadro de Farmacêuticos

Capitães-de-Mar-e-Guerra ....................................1/4

Capitães-de-Fragata ............................................1/10

Capitães-de-Corveta ............................................1/15

VI - Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha

a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada

Capitão-de-Mar-e-Guerra .....................................1/4

Capitães-de-Fragata............................................1/10

Capitães-de-Corveta ...........................................1/15

b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais

Capitão-de-ar-e-Guerra .......................................1/4

Capitães-de-Fragata............................................1/10

Capitães-de-Corveta............................................1/15

VII - Quadros Complementares

a) Quadro Complementar do Corpo da Armada

Capitães-de-Mar-e-Guerra...................................1/4

Capitães-de-Fragata...........................................1/10

Capitães-de-Corveta...........................................1/15

b) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais

Capitães-de-Mar-e-Guerra...................................1/4

Capitães-de-Fragata...........................................1/10

Capitães-de-Corveta ..........................................1/15

c) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha

Capitão-de-Mar-e-Guerra.....................................1/4

Capitães de Fragata...........................................1/10

Capitães de Corveta ..........................................1/15

d) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais

Capitão-de-Mar-e-Guerra ....................................1/4

Capitães-de-Fragata...........................................1/10

Capitães-de-Corveta ......................................... 1/15

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1990