Presidência
da República |
DECRETO No 98.804, DE 8 DE JANEIRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1989, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, ficam fixadas, para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as seguintes proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos postos:
Corpo da Armada Proporções:
Capitães-de-Mar-e-Guerra .....................................1/5
Capitães-de-Fragata .............................................10/65
Capitães-de-Corveta .............................................1/20
II - Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra .....................................1/5
Capitães-de-Fragata .............................................10/65
Capitães-de-Corveta .............................................1/20
III - Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra .....................................1/8
Capitães-de-Fragata .............................................1/15
Capitães-de-Corveta..............................................1/20
IV - Corpo de Intendentes da Marinha
Capitães-de-Mar-e-Guerra .....................................1/5
Capitães-de-Fragata .............................................10/65
Capitães-de-Corveta .............................................1/20
V - Corpo de Saúde da Marinha
a) Quadro de Médicos
Capitães-de-Mar-e-Guerra .....................................1/8
Capitães-de-Fragata .............................................1/15
Capitão-de-Corveta ...............................................1/20
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas
Capitães-de-Mar-e-Guerra ....................................1/4
Capitães-de-Fragata ............................................1/10
Capitães-de-Corveta ............................................1/15
c) Quadro de Farmacêuticos
Capitães-de-Mar-e-Guerra ....................................1/4
Capitães-de-Fragata ............................................1/10
Capitães-de-Corveta ............................................1/15
VI - Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha
a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada
Capitão-de-Mar-e-Guerra .....................................1/4
Capitães-de-Fragata............................................1/10
Capitães-de-Corveta ...........................................1/15
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitão-de-ar-e-Guerra .......................................1/4
Capitães-de-Fragata............................................1/10
Capitães-de-Corveta............................................1/15
VII - Quadros Complementares
a) Quadro Complementar do Corpo da Armada
Capitães-de-Mar-e-Guerra...................................1/4
Capitães-de-Fragata...........................................1/10
Capitães-de-Corveta...........................................1/15
b) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra...................................1/4
Capitães-de-Fragata...........................................1/10
Capitães-de-Corveta ..........................................1/15
c) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha
Capitão-de-Mar-e-Guerra.....................................1/4
Capitães de Fragata...........................................1/10
Capitães de Corveta ..........................................1/15
d) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
Capitão-de-Mar-e-Guerra ....................................1/4
Capitães-de-Fragata...........................................1/10
Capitães-de-Corveta ......................................... 1/15
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique
Saboia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1990