Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.308, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº 1.754, de 1995 | Dispõe sobre levantamento parcial, em território nacional, do regime de sanções contra a República Federal da Iugoslávia, conforme determinado pela Resolução 943 (1994) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VII, da
Constituição,
Considerando a adaptação, em
23 de setembro de 1994, da Resolução 943 (1994) do Conselho de Segurança das
Nações Unidas,
Considerando que o relatório
de 4.10.94 dos co-presidentes do Comitê Dirigente da Conferência Internacional
sobre a ex-Iugoslávia certificou que a fronteira entre a República Federal da
Iugoslávia e a Bósnia-Herzegovina está efetivamente vedada ao tráfego de armas e
mercadorias, condição para aplicação das medidas previstas na Resolução 943
(1994),
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas por
100 (cem) dias, a contar de 5 de outubro de 1994, as restrições determinadas
pelos parágrafos operativos 7,8(B) e 8(C) da Resolução 757 (1992), apensa ao
decreto sem número, de 19 de junho de 1992, e os parágrafos operativos 24 e 28
da Resolução 820 (1993), apensa ao Decreto nº 831, de 31 de junho de 1993.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Celson Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.11.1994
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